Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 297/1969

"Autoriza a abertura de créditos suplementares na Auditoria Geral de Contas e dá outras providências."

LEI Nº 297, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969

"Autoriza a abertura de créditos suplementares na Auditoria Geral de Contas e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos do cargo de Auditor Auxiliar são fixados em NCr$ 1.296,00 (hum mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Auditoria Geral de Contas os Créditos Suplementares abaixo discriminados, no montante de NCr$ 27.463,76 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros novos e setenta e seis centavos).

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

1.2 - AUDITORIA GERAL DE CONTAS

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

01 - Vencimentos dos cargos de provimento efetivo ...................................NCR$ 5.400,00

02 - Vencimento dos cargos de provimento em comissão ................................NCR$ 3.960,00

04 - Representação ....................................................................NCR$ 360,00

06 - Retribuição a contratados sob o regime de locação de serviço ..................NCR$ 17.743,76

TOTAL ..............................................................................NCR$ 27.463,76

Art. 3º A despesa decorrente da abertura dos créditos de que trata o artigo anterior será compensada com a importância de NCr$ 19.655,28 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e cinco cruzeiros novos e vinte e oito centavos), a ser deduzida da dotação constante do orçamento geral do Estado para abertura de Créditos Adicionais, nos termos do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual e com anulação de NCr$ 7.808,48 (sete mil, oitocentos e oito cruzeiros novos e quarenta e oito centavos) no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, de conformidade com a discriminação abaixo:

1.1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

03 - Subsídios ......................................................................NCR$ 7.808,48

TOTAL ...............................................................................NCR$ 7.808,48

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de novembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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