Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.973/2015

"Autoriza o Poder Executivo a alienar semoventes de propriedade do Estado do Acre."

LEI Nº 2973, DE 22 DE JULHO DE 2015

"Autoriza o Poder Executivo a alienar semoventes de propriedade do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP, autorizado, a alienar semoventes de propriedades do Estado do Acre, nos seguintes quantitativos:

I - seis vacas doadoras;

II - quinze touros reprodutores; e

III - dezessete vacas receptoras.

Art. 2º a recepção de que trata esta lei será realizada por meio de licitação e obedecendo aos critérios de oportunidade e conveniência da administração pública.

Art. 3º Os recursos advindos da alienação ora autorizada será integralmente revertida para a aquisição de novos semoventes, a fim de dar continuidade aos trabalhos de melhoria da genética animal conduzida pela Secretaria de Estado de Agropecuária em parceria com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA através da Estação de Melhoramento e Difusão de Genética animal - EMDGA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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