Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.975/2015

"Torna obrigatório à presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos".

LEI Nº 2975, DE 22 DE JULHO DE 2015

"Torna obrigatório à presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico habilitado nos quadros das empresas que realizam a distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado.

§ 2º O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta lei sujeitará o infrator no caso de reincidência, sanções legais previstas em leis.

Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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