Lei Ordinária nº 2.976/2015
"Institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece diretrizes para sua consecução."
LEI Nº 2976, DE 22 DE JULHO DE 2015
"Institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece diretrizes para sua consecução."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 2º A temática do autismo deverá ser incluída em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo Estado, voltadas para as pessoas com deficiência.
§ 3º A expressão TEA será adotada como nomenclatura oficial para designar a síndrome do autismo em todas as ações e políticas públicas desenvolvidas e implementadas pelo Estado, voltadas para este segmento.
CAPÍTULO I Dos Princípios e Diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar e o acesso a medicamentos e alimentação adequados às necessidades e restrições próprias da condição da pessoa com TEA;
IV - a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns do ensino regular e a garantia de Atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito, na unidade educacional em que estiver matriculado;
V - o atendimento educacional domiciliar sempre que, em função de condições específicas dos alunos, avaliadas pela equipe multidisciplinar de referência na rede de atenção à saúde, não for possível a sua inserção nas classes comuns do ensino regular, observado o disposto na legislação specífica;
VI - o estímulo à inclusão da pessoa com TEA no mercado de trabalho, com respeito às suas particularidades;
VII - a responsabilidade do poder público pela ampla divulgação de informações acerca do TEA e suas implicações;
VIII - a promoção de formação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a capacitação de pais e responsáveis para seu cuidado e assistência;
IX - o estímulo à pesquisa científica relativa ao TEA no Estado; e
X - o suporte psicossocial necessário às famílias e aos responsáveis pelo cuidado às pessoas com TEA.
Art. 3º É dever do Estado promover regularmente a difusão de informação pública sobre o TEA e suas implicações por meio de:
I - campanhas de esclarecimento sobre as especificidades do TEA utilizando-se de veículos de comunicação públicos e privados, materiais informativos tais como cartazes, panfletos, cartilhas, DVDs e outros congêneres;
II - disseminação de informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento do TEA em todas as unidades de saúde, da rede de atenção básica, especializada e hospitalar, e da rede de atendimento psicossocial; e
III - monitoramento epidemiológico permanente com propósito de dimensionar a magnitude e as características do TEA no Estado.
§ 1º No dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, o Estado fará, a cada ano, ampla divulgação a cerca do TEA e suas implicações, por meio de:
I - eventos alusivos ao tema;
II - campanhas de esclarecimento e conscientização; e
III - distribuição de material informativo.
§ 2º Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Estado, gerenciado pela Secretária de Estado de Saúde - SESACRE, integrado às informações das áreas de educação e assistência social e construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA.
§ 3º O cadastro único referido no parágrafo anterior será parte de um programa de mapeamento epidemiológico do TEA em todo o Estado e servirá como base para criação de políticas públicas voltadas para este segmento.
CAPÍTULO II Do Atendimento no Serviço Público de Saúde às Pessoas Com TEA
Art. 4º A fim de assegurar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, o acesso a medicamentos, nutrientes e à terapia nutricional conforme Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, art. 2º, inciso III e art. 3º, inciso III, é dever do Estado:
I - disponibilizar unidades de saúde de referência para o diagnóstico e tratamento de pessoas com TEA;
II - criar núcleo de qualificação destinado aos profissionais das unidades da rede de atenção à saúde, visando o adequado referenciamento e encaminhamento de pessoas com TEA;
III - articular, junto aos municípios, a disponibilização de atendimento especializado no âmbito das redes municipais de saúde, para os casos referidos na presente lei;
IV - estabelecer prazos e metas progressivas para a criação de centros integrados de atendimento multiprofissional e interdisciplinar especializados no tratamento de pessoas com TEA; e
V - acesso universalizado a medicamentos e nutrientes prescritos para minimizar os sintomas do TEA, a serem disponibilizados pelo SUS, sem interrupção do fluxo, observadas as atribuições e competências de cada ente federativo.
§ 1º Os centros referidos no inciso IV serão implantados de forma gradativa, iniciando-se pelos municípios com maior incidência do TEA.
§ 2º O Estado dotará a unidade de saúde de referência, bem como os centros integrados de atendimento com equipes multiprofissionais e interdisciplinares especializadas no tratamento de pessoas com TEA, cuja composição mínima será definida em decreto.
§ 3º O atendimento multiprofissional e interdisciplinar seguirá projeto terapêutico que respeite as especificidades da pessoa com TEA e utilizará abordagens terapêuticas que tenham sua eficácia cientificamente comprovada no seu tratamento.
§ 4º Os profissionais referidos neste artigo, deverão obrigatoriamente receber qualificação técnica e formação continuada para o atendimento especializado de pessoas com TEA.
§ 5º Os pais, responsáveis e cuidadores terão direito a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento bem como orientações sobre cuidados e assistência de pessoas com TEA.
Art. 5º É obrigatória a adoção de protocolos médicos ou operacionais específicos para atendimento de pessoas com TEA nas seguintes situações especiais:
I - em situações envolvendo operadores de segurança pública, tais como polícia militar, corpo de bombeiros e polícia civil;
II - situações que envolvam os serviços móveis de urgência e emergência; e
III - situações que envolvam o atendimento de urgência e emergência em unidades hospitalares, inclusive psiquiátricas.
§ 1º O disposto no caput e nos incisos de I a III tem por finalidade assegurar à pessoa com TEA o direito à vida digna, à segurança, o respeito a sua integridade física e moral bem como impedir que seja submetida a tratamento desumano ou degradante ou venha a ser discriminada por motivo da deficiência.
§ 2º O Estado manterá programas de qualificação profissional e formação continuada para os operadores de segurança pública e profissionais em saúde, a fim de capacitá-los para o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III Do Atendimento no Serviço Público de Educação as Pessoas Com TEA
Art. 6º Será dever do sistema público de educação e de sua respectiva rede de escolas públicas do Estado:
I - promover qualificação profissional e formação continuada para os professores do atendimento educacional especializado e do ensino regular a fim de qualificá-los para a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns e no atendimento educacional domiciliar;
II - incluir informações sobre o TEA nos programas de formação continuada para servidores administrativos em todas as escolas da rede pública estadual;
III - assegurar a todos os estudantes com TEA o direito a currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, nas unidades escolares ou no atendimento educacional domiciliar; e
IV - garantir o acesso à educação por meio do atendimento educacional especializado para pessoas com TEA em idade adulta não alfabetizadas.
§ 1º Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por mediador de aprendizagem.
§ 2º A comprovação de que trata o
§ 1º será feita por médico psiquiatra, psicólogo ou psicopedagogo.
§ 3º Os mediadores de aprendizagem referidos no
§ 1º deste artigo farão parte do AEE e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer suas atribuições de apoio às atividades educativas e às necessidades relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais de estudantes com TEA, no contexto escolar.
§ 4º Será assegurada a contratação excepcional, nos termos da legislação vigente, de profissionais para o exercício da função de mediador de aprendizagem, conforme a demanda, com formação mínima de magistério ou nível superior sem prejuízo de outras formações específicas exigidas em legislação federal.
§ 5º A Secretaria Estadual de Educação - SEE priorizará, sempre que possível, a continuidade do acompanhamento por mediador de aprendizagem ao estudante com TEA, prestado pelo mesmo profissional, em anos letivos sucessivos, visando sua melhor adaptabilidade e rendimento escolar.
Art. 7º É dever das escolas privadas estabelecidas no Estado disponibilizar atendimento educacional especializado por meio de:
I - mediadores de aprendizagem para estudantes com TEA; e
II - salas de recursos multifuncionais para atendimento em contra turno de estudantes com TEA.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores adicionais pela prestação dos serviços referidos nos incisos I e II.
CAPÍTULO IV Da Assistência Social às Pessoas Com TEA
Art. 8º As pessoas com TEA e seus familiares serão incluídas na política estadual de assistência social, sendo-lhes assegurado:
I - acesso aos programas governamentais de habitação;
II - acesso aos programas governamentais de inserção no mercado de trabalho; e
III - apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA.
Art. 9º São garantidos as pessoas com TEA e seus familiares Programas de Suporte Comunitário constituídos de:
I - centros de convivência;
II - oficinas de trabalho assistidas; e
III - grupos de autoajuda e de defesa dos direitos da pessoa com TEA.
Parágrafo único. Os programas de Suporte Comunitários referidos neste artigo serão oferecidos às pessoas com TEA em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades de integração social.
Art. 10 São instituídas alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido sua referência familiar, por motivo de abandono ou falecimento dos pais ou responsáveis e que não tenham capacidade para a vida autônoma e independente, a saber:
I - programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização do Estado; e
II - residências assistidas.
Parágrafo único. A pessoa com TEA somente será encaminhada às alternativas residenciais depois de serem esgotadas as possibilidades de identificação e localização de seus familiares.
CAPÍTULO V Das Disposições Gerais
Art. 11 Será assegurado às pessoas com TEA o direito de prestar concursos públicos utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição.
Art. 12 É assegurado aos servidores públicos do Estado que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA de sua família ou sob sua guarda legal, tutela ou curatela:
I - direito à remoção, ainda que em estágio probatório, para localidade onde seja proporcionada assistência em saúde especializada;
II - redução de carga horária conforme prevista na Lei nº 982 , de 4 de julho de 1991, e suas alterações.
§ 1º Em caso de não cumprimento dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 982 /1991, o órgão público onde o servidor está lotado processará de ofício a concessão da licença referida no inciso II, em caráter provisório, até a realização da perícia médica oficial.
§ 2º A junta médica oficial do Estado emitirá laudo pericial definitivo nos casos em que se comprovar necessidade de assistência de pessoas com TEA, situação em que não será exigida a renovação semestral da referida licença conforme previsto no
§ 3º do art. 1º da Lei nº 982 /1991.
§ 3º Os servidores que obtiverem redução de jornada de trabalho, nos termos do
§ 2º deste artigo, ficam obrigados a informar, de imediato, aos seus órgãos públicos de origem, qualquer fato que implique a cessação da licença referida no inciso II.
Art. 13 A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços.
Art. 14 É garantido transporte intermunicipal adequado à pessoa com TEA.
§ 1º O Estado poderá fornecer passe livre à pessoa com TEA devidamente credenciada no órgão competente, para utilização dos transportes intermunicipais.
§ 2º Os veículos que transportarem pessoas com TEA farão jus às vagas especiais para estacionamento destinadas a pessoas com deficiência. Para tanto, serão identificados através do selo de identificação de veículo pertencentes a pessoas com deficiência, fixado internamente no para-brisas e fornecidos gratuitamente pelo poder público.
Art. 15 É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob qualquer hipótese.
§ 1º A proibição referida no caput deste artigo também se aplica aos demais profissionais da iniciativa privada.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no
§ 1ºdeste artigo, será aplicado multa de três a vinte salários mínimos.
§ 3º Em caso de reincidência de servidor ou agente público, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será aplicado o disposto no art. 7º,
§ 1º da Lei nº 12.764 /2012.
§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no
§ 2º serão revertidas para as entidades representativas de pessoas com TEA, conforme o caso.
Art. 16 Para cumprimento das diretrizes e demais determinações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 17 Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Do Atendimento no Serviço Público de Saúde às Pessoas Com TEA
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
Do Atendimento no Serviço Público de Educação as Pessoas Com TEA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social às Pessoas Com TEA
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4563/2025 de 24/03/2025
Lei Ordinária nº 4341/2024 de 21/03/2024
Lei Ordinária nº 4089/2023 de 20/03/2023
Lei Ordinária nº 4079/2023 de 04/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.