Lei Ordinária nº 2.978/2015
"Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências".
LEI Nº 2978, DE 22 DE JULHO DE 2015
"Dispõe sobre o direito de amamentação às mães durante a realização de concursos públicos estaduais e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às mães, o direito de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta, quando o filho contar com até seis meses de vida.
Parágrafo único. A prova da idade será feita mediante afirmação durante o período de inscrição para o concurso e contra-apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mãe com lactente, acompanhada de fiscal, o direito de amamentação em espaço adequado, inclusive com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3º A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.
Art. 4º A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público a fim de que a candidata opte pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Nenhum Ato.
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