Lei Ordinária nº 2.990/2015
"Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Sena Madureira/AC um imóvel público estadual localizado naquela municipalidade; bem como, autoriza a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM a ceder os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula" ao Município de Sena Madureira/AC, para fins de implantação de uma Biblioteca Pública Municipal".
LEI Nº 2990, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
"Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Sena Madureira/AC um imóvel público estadual localizado naquela municipalidade; bem como, autoriza a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM a ceder os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula" ao Município de Sena Madureira/AC, para fins de implantação de uma Biblioteca Pública Municipal".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Sena Madureira o imóvel localizado naquela municipalidade, na Rua Monsenhor Távora, Setor 02, Quadra 19, lote 179, Bairro Centro, registrado sob Matrícula nº 2.010 junto à Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC.
Art. 2º Fica a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM autorizada a ceder ao Município de Sena Madureira os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula".
Art. 3º O imóvel, acervos cultural e mobiliário, objetos das cessões, serão destinados exclusivamente para a implantação de uma Biblioteca Pública Municipal com recursos próprios do Município de Sena Madureira.
Art. 4º As cessões a que aludem esta lei se darão a título gratuito.
Art. 5º Fica a FEM autorizada a proceder à baixa da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza
Ferreira de Paula" no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
Art. 6º As cessões de que tratam esta lei tornar-se-ão nulas de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário der aos bens destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.
Art. 7º Os atos necessários para formalizar as cessões serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado, após indicação pela FEM dos itens individualizados que compõem os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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