Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 2.990/2015

"Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Sena Madureira/AC um imóvel público estadual localizado naquela municipalidade; bem como, autoriza a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM a ceder os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula" ao Município de Sena Madureira/AC, para fins de implantação de uma Biblioteca Pública Municipal".

LEI Nº 2990, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

"Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Sena Madureira/AC um imóvel público estadual localizado naquela municipalidade; bem como, autoriza a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM a ceder os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula" ao Município de Sena Madureira/AC, para fins de implantação de uma Biblioteca Pública Municipal".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Sena Madureira o imóvel localizado naquela municipalidade, na Rua Monsenhor Távora, Setor 02, Quadra 19, lote 179, Bairro Centro, registrado sob Matrícula nº 2.010 junto à Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC.

Art. 2º Fica a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM autorizada a ceder ao Município de Sena Madureira os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula".

Art. 3º O imóvel, acervos cultural e mobiliário, objetos das cessões, serão destinados exclusivamente para a implantação de uma Biblioteca Pública Municipal com recursos próprios do Município de Sena Madureira.

Art. 4º As cessões a que aludem esta lei se darão a título gratuito.

Art. 5º Fica a FEM autorizada a proceder à baixa da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza

Ferreira de Paula" no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.

Art. 6º As cessões de que tratam esta lei tornar-se-ão nulas de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário der aos bens destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.

Art. 7º Os atos necessários para formalizar as cessões serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado, após indicação pela FEM dos itens individualizados que compõem os acervos mobiliário e cultural da Biblioteca Estadual "Luzia de Souza Ferreira de Paula".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 8 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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