Lei Ordinária nº 2.995/2015
"Dispõe sobre a determinação de que trata o art. 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990".
LEI Nº 2995, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
"Dispõe sobre a determinação de que trata o art. 19-J, da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz com aviso em todos os hospitais do Estado, com os seguintes dizeres:
"De acordo com o
§ 3º do art. 19-J, da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, toda parturiente tem direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.