Lei Ordinária nº 2.996/2015
"Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno".
LEI Nº 2996, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
"Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorada, anualmente, de 1º a 7 de agosto.
Art. 2º Os objetivos da semana de que trata esta lei são:
I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais; e
III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta; e
IV - realizar campanhas de incentivo a doação de leite humano para o Banco de Leite das maternidades.
Art. 3º A maternidade adotará ações educativas articuladas com atenção básica, de modo a informar à mulher sobre a assistência que lhe é devida no pré-natal ao puerpério, visando ao estímulo das "boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento".
Art. 4º Os hospitais assegurarão as mulheres e aos seus filhos recém-nascidos, alta hospitalar responsável e contra referências na atenção básica, bem como o acesso à outros serviços de grupos de apoio à amamentação, após a alta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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