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Lei Ordinária nº 2.996/2015

"Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno".

LEI Nº 2996, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

"Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorada, anualmente, de 1º a 7 de agosto.

Art. 2º Os objetivos da semana de que trata esta lei são:

I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;

II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais; e

III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta; e

IV - realizar campanhas de incentivo a doação de leite humano para o Banco de Leite das maternidades.

Art. 3º A maternidade adotará ações educativas articuladas com atenção básica, de modo a informar à mulher sobre a assistência que lhe é devida no pré-natal ao puerpério, visando ao estímulo das "boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento".

Art. 4º Os hospitais assegurarão as mulheres e aos seus filhos recém-nascidos, alta hospitalar responsável e contra referências na atenção básica, bem como o acesso à outros serviços de grupos de apoio à amamentação, após a alta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 4

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