Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 30/1964

"Isenta de impostos a Companhia Agrícola do Acre S.A - CIACRE."

LEI Nº 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

"Isenta de impostos a Companhia Agrícola do Acre S.A - CIACRE."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta de imposto cobrados pelo Estado do Acre a Companhia Agrícola do Acre S.A - CIACRE.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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