Lei Ordinária nº 3.005/2015
"Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano - FUNCART e dá outras providências".
LEI Nº 3005, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
"Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano - FUNCART e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano - FUNCART, destinado ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato acreano.
Parágrafo único. O FUNCART será administrado e operacionalizado pela Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN.
Art. 2º Constituem receita do FUNCART:
I - créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;
II - transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras unidades, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como o financiamento de matéria prima, máquinas e/ou equipamentos para os artesãos;
III - aplicações financeiras e saldos de exercícios anteriores;
IV - saldos financeiros remanescentes das contas do Fundo Estadual e Microcrédito - FUNCRED;
V - bens do almoxarifado (mercadoria para revenda) avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição e não superior ao preço de mercado;
VI - doações, legados e outras receitas eventuais; e
VII - operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais.
§ 1º Os recursos do FUNCART serão depositados em conta bancária especial, em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do FUNCART integrarão o orçamento da - SEPN.
Art. 3º Os recursos do FUNCART serão aplicados:
I - na aquisição de matéria prima para possibilitar o financiamento da produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;
II - na aquisição e financiamento de máquina e/ou equipamento para aprimoramento da produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;
III - na aquisição de produtos artesanais dos artesãos ou entidades representativas dos mesmos, destinados à revenda;
IV - na gestão do Centro de Negócios Artesanais do Acre (compra e venda do artesanato, administração e conservação dos seus ambientes comerciais);
V - na gestão da loja conceito e das lojas volantes em shoppings, hotéis e aeroportos;
VI - na administração de transportes necessário para desenvolvimento das atividades objeto deste fundo especial;
VII - na gestão do site e da loja E-commerce;
VIII - no desenvolvimento de planos de marketing/identidades visuais (catálogos/portfólios, embalagens, cartões, folders, tags/etiquetas, e aventais/uniformes para os pontos de venda do artesanato acreano);
IX - na gestão das vendas à vista e a prazo, por meio de cartões de débito e crédito;
X - na articulação para captação de recursos financeiros e comercialização;
XI - na elaboração do planejamento estratégico do setor de artesanato acreano;
XII - na estruturação e operacionalização de termo de cooperação técnica a ser firmado com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE para a realização de cadastramento/recadastramento dos artesãos nos vinte e dois municípios acreanos;
XIII - em capacitações, oficinas, laboratórios de design, rodadas de negócios, projetos compradores, participação em feiras nacionais e regionais, e curadorias;
XIII - na promoção de feiras e outros eventos centrados para a promoção e o desenvolvimento do artesanato acreano; e
XIV - nas despesas de custeio do FUNCART.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNCART serão definidos em plano de trabalho que deverá ser aprovado pelo conselho acreano do artesanato.
§ 1º As portarias emitidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro - PAB deverão ser atendidas por meio dos critérios para registro dos artesãos na SEPN, e atualização dos registros já existentes e inserção de novos artesãos.
§ 2º A SEPN mediante edital de credenciamento público receberá a documentação de artesãos e entidades (associações e cooperativas) que tenham atuação no desenvolvimento econômico sustentável por meio de ações de produção e comercialização do artesanato acreano.
§ 3º A SEPN por meio de portaria constituirá a comissão técnica para organização e avaliação da documentação dos participantes do credenciamento público e irá declarar habilitados e aptos, após homologação do resultado final.
§ 4º A SEPN nomeará a curadoria de artesanato acreano (equipe técnica multidisciplinar especializada), organizada com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da identidade artesanal acreana e a elevação do patamar de qualidade estética, cultural e mercadológica.
Art. 5º A SEPN, mediante convênio, poderá transferir recursos do FUNCART.
Art. 6º A operacionalização do FUNCART será feita de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Fica aberto no orçamento vigente o crédito adicional suplementar no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), conforme discriminação abaixo:
759 - SECRETARIA DE ESTADO DE PEQUENOS NEGÓCIOS - SEPN
759.635.00.000.0000.0000.0000 - FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃODO ARTESANATO ACREANO - FUNCART
759.635.11.000.0000.0000.0000 - TRABALHO
759.635.11.334.0000.0000.0000 - FOMENTO AO TRABALHO
759.635.11.334.2273.0000.0000 - PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEPN
759.635.11.334.2086.1916.0000 - Manutenção das Atividades Administrativas e Financeira a Cargo do Fundo.
3.0.00.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RPI (700) 300.000,00
Parágrafo único. O crédito adicional especial de que trata o caput no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), provirão de Excesso de Arrecadação da Receita de Outros Serviços Administrativos - RPI (700), nos termos do disposto no inciso II do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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