Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.005/2015

"Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano - FUNCART e dá outras providências".

LEI Nº 3005, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

"Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano - FUNCART e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Acreano - FUNCART, destinado ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato acreano.

Parágrafo único. O FUNCART será administrado e operacionalizado pela Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN.

Art. 2º Constituem receita do FUNCART:

I - créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;

II - transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras unidades, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como o financiamento de matéria prima, máquinas e/ou equipamentos para os artesãos;

III - aplicações financeiras e saldos de exercícios anteriores;

IV - saldos financeiros remanescentes das contas do Fundo Estadual e Microcrédito - FUNCRED;

V - bens do almoxarifado (mercadoria para revenda) avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição e não superior ao preço de mercado;

VI - doações, legados e outras receitas eventuais; e

VII - operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais.

§ 1º Os recursos do FUNCART serão depositados em conta bancária especial, em instituição financeira oficial.

§ 2º Os recursos do FUNCART integrarão o orçamento da - SEPN.

Art. 3º Os recursos do FUNCART serão aplicados:

I - na aquisição de matéria prima para possibilitar o financiamento da produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;

II - na aquisição e financiamento de máquina e/ou equipamento para aprimoramento da produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;

III - na aquisição de produtos artesanais dos artesãos ou entidades representativas dos mesmos, destinados à revenda;

IV - na gestão do Centro de Negócios Artesanais do Acre (compra e venda do artesanato, administração e conservação dos seus ambientes comerciais);

V - na gestão da loja conceito e das lojas volantes em shoppings, hotéis e aeroportos;

VI - na administração de transportes necessário para desenvolvimento das atividades objeto deste fundo especial;

VII - na gestão do site e da loja E-commerce;

VIII - no desenvolvimento de planos de marketing/identidades visuais (catálogos/portfólios, embalagens, cartões, folders, tags/etiquetas, e aventais/uniformes para os pontos de venda do artesanato acreano);

IX - na gestão das vendas à vista e a prazo, por meio de cartões de débito e crédito;

X - na articulação para captação de recursos financeiros e comercialização;

XI - na elaboração do planejamento estratégico do setor de artesanato acreano;

XII - na estruturação e operacionalização de termo de cooperação técnica a ser firmado com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE para a realização de cadastramento/recadastramento dos artesãos nos vinte e dois municípios acreanos;

XIII - em capacitações, oficinas, laboratórios de design, rodadas de negócios, projetos compradores, participação em feiras nacionais e regionais, e curadorias;

XIII - na promoção de feiras e outros eventos centrados para a promoção e o desenvolvimento do artesanato acreano; e

XIV - nas despesas de custeio do FUNCART.

Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNCART serão definidos em plano de trabalho que deverá ser aprovado pelo conselho acreano do artesanato.

§ 1º As portarias emitidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro - PAB deverão ser atendidas por meio dos critérios para registro dos artesãos na SEPN, e atualização dos registros já existentes e inserção de novos artesãos.

§ 2º A SEPN mediante edital de credenciamento público receberá a documentação de artesãos e entidades (associações e cooperativas) que tenham atuação no desenvolvimento econômico sustentável por meio de ações de produção e comercialização do artesanato acreano.

§ 3º A SEPN por meio de portaria constituirá a comissão técnica para organização e avaliação da documentação dos participantes do credenciamento público e irá declarar habilitados e aptos, após homologação do resultado final.

§ 4º A SEPN nomeará a curadoria de artesanato acreano (equipe técnica multidisciplinar especializada), organizada com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da identidade artesanal acreana e a elevação do patamar de qualidade estética, cultural e mercadológica.

Art. 5º A SEPN, mediante convênio, poderá transferir recursos do FUNCART.

Art. 6º A operacionalização do FUNCART será feita de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Fica aberto no orçamento vigente o crédito adicional suplementar no valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), conforme discriminação abaixo:

759 - SECRETARIA DE ESTADO DE PEQUENOS NEGÓCIOS - SEPN

759.635.00.000.0000.0000.0000 - FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃODO ARTESANATO ACREANO - FUNCART

759.635.11.000.0000.0000.0000 - TRABALHO

759.635.11.334.0000.0000.0000 - FOMENTO AO TRABALHO

759.635.11.334.2273.0000.0000 - PROGRAMA DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEPN

759.635.11.334.2086.1916.0000 - Manutenção das Atividades Administrativas e Financeira a Cargo do Fundo.

3.0.00.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RPI (700) 300.000,00

Parágrafo único. O crédito adicional especial de que trata o caput no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), provirão de Excesso de Arrecadação da Receita de Outros Serviços Administrativos - RPI (700), nos termos do disposto no inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.