Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.009/2015

"Institui a Semana do Imigrante no Acre".

LEI Nº 3009, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

"Institui a Semana do Imigrante no Acre".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Imigrante no âmbito do Estado, a ser comemorada, anualmente, na última semana de junho.

Art. 2º A Semana Estadual do Imigrante passa a constar do calendário oficial do Estado.

Art. 3º Durante a última semana do mês de junho, o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá articular-se com entidades representativas da categoria homenageada, visando o apoio e a promoção de atividades comemorativas, que deverão ser extensivas ao público em geral.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de

Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.