Lei Ordinária nº 3.015/2015
"Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio Estadual".
LEI Nº 3015, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
"Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio Estadual".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio estadual, relacionados no Anexo Único desta lei.
Art. 2º A venda será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.
Parágrafo único. Será adotado como valor inicial para lance em primeiro leilão a avaliação prévia dos bens indicada em Anexo desta lei.
Art. 3º Poderão ser feitas reavaliações nos bens móveis de que trata esta lei.
§ 1º A reavaliação é admitida quando:
a) a Administração verificar que houve alteração no valor do bem;
b) houver fundada dúvida sobre o valor que lhe fora atribuído;
c) arguida, fundamentadamente, ocorrência de erro na avaliação; e
d) houver necessidade de ajuste do valor ao preço de mercado.
§ 2º A reavaliação será atribuída a servidor(es) competente(s) ou à comissão com designação específica, podendo ser buscado o necessário apoio técnico especializado.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar leilões sucessivos dos bens remanescentes, adotando no segundo certame valor maior ou igual a cinquenta por cento da avaliação inicial e nos demais conforme reavaliação.
Parágrafo único. A aceitação de preço inferior ao estabelecido no caput configurará preço vil, ensejando o cancelamento da arrematação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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