Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.015/2015

"Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio Estadual".

LEI Nº 3015, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

"Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio estadual, relacionados no Anexo Único desta lei.

Art. 2º A venda será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.

Parágrafo único. Será adotado como valor inicial para lance em primeiro leilão a avaliação prévia dos bens indicada em Anexo desta lei.

Art. 3º Poderão ser feitas reavaliações nos bens móveis de que trata esta lei.

§ 1º A reavaliação é admitida quando:

a) a Administração verificar que houve alteração no valor do bem;

b) houver fundada dúvida sobre o valor que lhe fora atribuído;

c) arguida, fundamentadamente, ocorrência de erro na avaliação; e

d) houver necessidade de ajuste do valor ao preço de mercado.

§ 2º A reavaliação será atribuída a servidor(es) competente(s) ou à comissão com designação específica, podendo ser buscado o necessário apoio técnico especializado.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar leilões sucessivos dos bens remanescentes, adotando no segundo certame valor maior ou igual a cinquenta por cento da avaliação inicial e nos demais conforme reavaliação.

Parágrafo único. A aceitação de preço inferior ao estabelecido no caput configurará preço vil, ensejando o cancelamento da arrematação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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