Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.019/2015

"Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel afetado ao Ministério Público do Estado e dá outras providências".

LEI Nº 3019, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

"Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel afetado ao Ministério Público do Estado e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, pelo valor venal ou de mercado, o imóvel situado na Quadra 184, Lote 001, Loteamento Portal da Amazônia, de propriedade do Estado e afetado ao Ministério Público do Estado, matriculado sob número 32.392, Livro 02, fl. 01, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, devendo os valores serem revertidos à instituição ministerial.

Art. 2º Fica desafetado de qualquer destinação pública o imóvel de propriedade do Estado, objeto da Matrícula nº 32.392, Livro 02, fl. 01, no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco.

Art. 3º Os atos necessários para formalizar a alienação, de que trata o art.1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Fica o Ministério Público do Estado autorizado a celebrar, através da Procuradoria Geral de Justiça, contrato de locação de prédio para instalar sua sede e demais unidades ministeriais na Capital, inclusive mediante contratação em regime especial de parceria pública privada, pelo prazo de até vinte anos, podendo o Estado do Acre adquirir a propriedade do imóvel com todas as edificações e benfeitorias existentes, ao final do referido contrato, destinando-o ao Ministério Público pelo regime de afetação patrimonial.

Art. 5º Fica o Ministério Público do Estado autorizado a alienar, a título oneroso, os bens móveis a que se refere o art. 246, inciso VI, da Lei Complementar nº 291 , de 29 de dezembro de 2014 e o valor apurado, revertido ao Fundo Especial do Ministério Público.

Art. 6º As despesas resultantes desta lei correrão por conta do Ministério Público, tendo em vista o disposto nos seus arts. 1º e 5º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 3 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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