Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.076/2015

"Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e dá outras providências".

LEI Nº 3076, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

"Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos instaladas em todo o Estado obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a lei: O consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito a isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações ao vendedor".

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará:

I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a dez salários mínimos vigentes na data da infração, sem prejuízo de aplicação concomitante das penalidades previstas nos arts. 56 e 60 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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