Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.077/2015

"Institui a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet nas escolas públicas estaduais".

LEI Nº 3077, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

"Institui a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet nas escolas públicas estaduais".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a instruir, na rede pública estadual de ensino a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet.

Parágrafo único. A Semana proposta no caput desta lei será destinada a orientação de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, no que tange as precauções a serem adotados para evitar a prática da pedofilia pela Internet será realizada no mês de fevereiro, concomitantemente ao Dia Mundial da Internet Segura.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto desta lei, a secretaria competente e responsável, firmará parcerias com demais órgãos governamentais envolvidos e entidades do terceiro setor voltadas ao tema, a fim de instrumentalizar ações para sua efetiva realização.

Art. 3º A Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet, poderá coincidir com o horário das atividades curriculares das escolas a fim de favorecer a efetiva participação dos alunos e comunidade envolvida.

Art. 4º Caberá a direção dos estabelecimentos de ensino formular ações, criando comitês, realizando reuniões e encontros, inclusive para pais e responsáveis, na forma que melhor lhe convir, para assegurar a efetiva realização da Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet.

Art. 5º As despesas oriundas da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada caso haja necessidade.

Art. 6º A presente lei será regulamentada em noventa dias, após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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