Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.081/2015

"Altera o art. 16 e acresce o art. 16-A à Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC".

LEI Nº 3081, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

"Altera o art. 16 e acresce o art. 16-A à Lei nº 2.180 , de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 2.180 , de 10 de dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte alteração.

"Art. 16 ...

I - ...

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

..." (NR)

Art. 2º A Lei nº 2.180 , de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

"Art. 16-A Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - casamento, até oito dias consecutivos;

IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;

V - doação de sangue, até quatro dias ao ano;

VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993;

VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos;

IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - licença à gestante, adotante e paternidade;

XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XII - desempenho de mandato classista;

XIII - por convocação para o serviço militar;

XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos;

XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2180/2009 de 10/12/2009