Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.100/2015

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, e dá outras providências."

LEI Nº 3100, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016-2019, e em conformidade com o disposto no art.151 da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período, a orientação estratégica do Governo para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos apêndices que a integram:

I - APÊNDICE I - Plano Desenvolver e Servir;

II - APÊNDICE II - Programas Especiais;

III - APÊNDICE III - Programas Temáticos;

IV - APÊNDICE IV - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;

V - APÊNDICE V - Programas Complementares;

VI - APÊNDICE VI - Referencial Orçamentário; e

VII - APÊNDICE VII - Projeção das Receitas para o período de 2016-2019.

Art. 2º As ações governamentais serão organizadas em eixos estratégicos, áreas de resultado, programas temáticos e projetos. Neste sentido, o PPA 2016 - 2019 terá como diretrizes:

I - fortalecer as instituições e as liberdades democráticas;

II - fazer um governo para todos os acreanos com atenção especial aos que mais precisam;

III - reunir todas as forças sociais num esforço único de consolidação do projeto de desenvolvimento sustentável diversificado;

IV - dar atenção especial e promover o desenvolvimento econômico com o propósito de transformação da estrutura produtiva e de expandir a geração de emprego e renda;

V - desenvolver a estrutura de Ciência, tecnologia e inovação como requisito fundamental do desenvolvimento;

VI - reduzir as desigualdades sociais e dispensar tratamento especial à extinção da extrema pobreza;

VII - defender os direitos humanos fundamentais e proteger os setores sociais que sofrem discriminação;

VIII - cuidar da juventude na educação, no esporte e no lazer, porque dela sairão os arquitetos do futuro;

IX - assegurar educação de qualidade para tornar iguais as oportunidades para todos;

X - prover serviços de saúde de qualidade como um direito de cidadania para todos;

XI - trabalhar para suprir moradia digna, no ambiente urbano para as famílias de baixa renda;

XII - enfrentar e desmantelar o crime, proporcionando segurança às famílias, às pessoas e às instituições; e

XIII - valorizar a cultura própria e fortalecer a identidade do povo acreano.

Seção II Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 3º O PPA 2016-2019, reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, por meio de programas apresentados como temáticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado, especiais e complementares, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda do Governo, por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação do Governo;

III - Programas Especiais: representam os programas de investimentos, oriundos de operações de crédito, convênios e outros instrumentos congêneres previstos pelo Governo; e

IV - Programas Complementares: aqueles que representam as ações de integração aos programas temáticos do Governo Federal, que serão complementares às ações do Governo Estadual.

CAPÍTULO II Da Gestão do Plano

Seção I Aspectos Gerais

Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e posteriores alterações anuais, mediante Projeto de Lei, submetido à aprovação do Poder Legislativo do Estado do Acre, tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes, conforme:

I - as circunstâncias emergentes ao contexto social, econômico e financeiro;

II - o processo gradual de reestruturação do gasto público estadual e federal; e

III - dinâmica da implementação dos programas temáticos do governo e da economia regional.

Seção II Do Monitoramento e Avaliação

Art. 5º O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada, a partir da implementação de cada programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art. 6º A avaliação do PPA 2016-2019, consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e sua implementação.

CAPÍTULO III Das Disposições Gerais

Art. 7º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, os programas temáticos deverão guardar estrita coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Apêndices II, III, IV e V desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 3º desta lei.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias para o atendimento dos programas constantes nesta lei, até o limite de trinta por cento do montante das dotações alocadas nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 9º Ficam autorizados, nas Leis Orçamentárias Anuais, a reprogramação e o remanejamento dos programas, projetos e atividades entre os órgãos do Poder Executivo, para a consecução das diretrizes desta lei.

Art. 10 Os valores consignados a cada eixo ou ações no Plano Plurianual - PPA, são referenciais e não se constituem em limite à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus Créditos Adicionais.

Parágrafo único. Os valores previstos nesta lei estão orçados segundo preços vigentes em agosto de 2015.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou contratar operações de crédito internas e externas ou outros instrumentos congêneres para o financiamento deste PPA.

Art. 12 Para consecução de seus objetivos estratégicos e viabilização de seus programas temáticos, o Governo do Estado poderá atuar através de Parcerias Público Privada - PPP e/ou Parceiras Público Comunitária - PPC.

Art. 13 Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

Art. 14 A data de início dos programas e projetos poderá ser ajustada, por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

Art. 1

Art. 2

Seção II

Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 3

CAPÍTULO II

Da Gestão do Plano

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 4

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.