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Lei Ordinária nº 3.110/2015

"Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e comércio ilegal de bicicletas no Estado".

LEI Nº 3110, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

"Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e comércio ilegal de bicicletas no Estado".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criado o sistema estadual de prevenção ao roubo, furto e o comércio ilegal de bicicletas no Estado.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:

I - estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;

II - divulgação da importância da identificação;

III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado; e

IV - facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma.

Art. 3º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela segurança pública, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;

II - publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações; e

III - administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas ou furtadas e recuperadas.

Art. 4º Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado, passam a ter campo próprio denominado "Roubo/Furto de Bicicleta".

§ 1º Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta.

§ 2º A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.

Art. 5º Para fins do disposto no inciso II, do art. 3º desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo setor responsável da Secretaria de Segurança Pública - SSP.

Art. 6º O órgão de que trata o art. 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.

Art. 7º Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.

§ 2º O órgão de que trata o art. 3º desta lei ficará responsável pela administração do cadastro.

§ 3º O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através do sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado - SESP, e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.

Art. 8º Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:

I - importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;

II - importância da colocação de pontos de identificação exclusiva; e

III - importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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