Lei Ordinária nº 3.113/2015
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz".
LEI Nº 3113, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o governo Estadual obrigado, através do órgão competente, garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz, em locais de difícil acesso ao transporte público, para local e, em horário, em que o cidadão possa acessar quaisquer meios de transportes públicos mais próximos ao local em que está sendo realizada a blitz.
Art. 2º Encerrado o procedimento da apreensão do veículo, o cidadão não deverá esperar mais do que trinta minutos para que seja conduzido, com segurança, por algum agente público, para acessar quaisquer dos meios de transportes públicos, até o local mais próximo da blitz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de
Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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