Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.114/2015

"Dispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol, localizados no Estado do Acre".

LEI Nº 3114, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

"Dispõe sobre a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol, localizados no Estado do Acre".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica permitido a comercialização e o consumo de bebida alcoólica fermentada nos estádios de futebol localizados no Estado desde a abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o final da partida.

§ 1º Fica entendido como final da partida, o momento do apito final do árbitro.

§ 2º Fica proibido a comercialização e o consumo de bebida alcoólica destilada nos estádios de futebol.

Art. 2º Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

Parágrafo único. Fica permitida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nas arquibancadas e cadeiras do estádio.

Art. 3º Fica proibida a entrada de pessoas portando qualquer tipo de bebida alcoólica nos estádios, podendo somente adquirir e consumir as bebidas alcoólicas fermentadas comercializadas por vendedores cadastrados pela gestão do estádio de futebol.

Art. 4º A comercialização de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios somente poderá ser realizada em copos descartáveis de plástico ou de papel.

Art. 5º Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta lei, a pessoas menores de dezoito anos, podendo o fornecedor e ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.102 de 17 de dezembro de 2008.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2102/2008 de 17/12/2008