Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.117/2015

"Fixa o subsidio do governador, vice- governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2016".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3117, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

(Vide Lei nº 3138 /2016) "Fixa o subsidio do governador, vice- governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2016".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsidio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado - TJ.

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.

Art. 6º Revoga-se a Lei 2.949 , de 30 de dezembro de 2014. Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre. TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre