Lei Ordinária nº 3.124/2016
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.
LEI Nº 3124, DE 10 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde:
I - Central de Articulação das Entidades da Saúde - CADES;
II - Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC;
III - Desafio Jovem Peniel - Rio Branco;
IV - Jovens com Uma Missão - JOCUM;
V - Fundação Dom José Hascher;
VI - Associação de Redução de Danos do Acre - ARREDACRE;
VII - Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias - AMAR;
VIII - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Casa de Acolhida Souza Araújo;
IX - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Arco-Íris e Estrela da Manhã;
X - Organização Social Amor e Vida - SAVI;
XI - Rede Acreana de Mulheres e Homens;
XII - Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos - APADEQ;
XIII - Associação Riobranquense de Deficientes Físicos - ARDEF;
XIV - Educandário Santa Margarida; e
XV - Fundação Assistencial e Educacional Betel.
Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.
Art. 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução com as seguintes entidades:
I - Associação Amigos do Peito - AAPEI;
II - Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares - ABRAZ;
III - Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre - APASAMA;
IV - Associação de Deficientes Visuais - ADEVI;
V - Associação dos Ostomizados do Estado do Acre - AOEAC;
VI - Associação de Portadores de Obesidade do Acre - APOAC;
VII - Associação Solidariedade - AGA & VIDA;
VIII - Centro de Hemofílicos do Estado do Acre - CHESAC;
IX - Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno - GEAMA;
X - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN -
Núcleo Estadual;
XI - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN -
Núcleo Municipal - Cruzeiro do Sul;
XII - Pastoral da Criança;
XIII - Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre -
ASFEAC;
APARTAC;
XIV - Pastoral da Pessoa Idosa - PPI;
XV - Associação dos Surdos do Acre - ASSACRE;
XVI - Caminho de Luz - Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;
XVII - Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro - CASS;
XVIII - Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante - APAT;
XIX - Associação dos Portadores de Doenças Tropicais - APDT;
XX - Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre -
XXI - Associação dos Diabéticos do Estado do Acre - ADAC;
XXII - Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre - APEEAC; e
XXIII - Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre - AMPAC.
Art. 3º A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a prévia justificativa elaborada pela administração, que a fundamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer em até vinte por cento o valor global destinado as subvenções sociais no exercício de 2015, atendidos aos princípios de interesse público, oportunidade e conveniência.
§ 2º O montante acrescido na forma do
§ 1º poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320 , de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.
§ 3º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta lei não poderá exceder, no exercício de 2016, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2015, ressalvada a hipótese do
§ 1º deste artigo.
Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada ao pagamento de contas de água, energia, telefone e despesas de custeio, conforme disposto no art. 13, caput, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada a destinação de recursos ao pagamento de despesas vencidas a partir do mês de janeiro de 2016.
Art. 6º Ficam convalidadas, a partir de 1º de fevereiro de 2016, as subvenções concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 7º Ficam convalidadas, a partir de 1º de janeiro de 2016, eventuais prorrogações de subvenções que tenham sido concedidas em conformidade com a Lei nº 2.948 , de 30 de dezembro de 2014.
Art. 8º Fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro, das subvenções concedidas com base nesta lei às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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