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Lei Ordinária nº 3.124/2016

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.

LEI Nº 3124, DE 10 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde:

I - Central de Articulação das Entidades da Saúde - CADES;

II - Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC;

III - Desafio Jovem Peniel - Rio Branco;

IV - Jovens com Uma Missão - JOCUM;

V - Fundação Dom José Hascher;

VI - Associação de Redução de Danos do Acre - ARREDACRE;

VII - Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias - AMAR;

VIII - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Casa de Acolhida Souza Araújo;

IX - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Arco-Íris e Estrela da Manhã;

X - Organização Social Amor e Vida - SAVI;

XI - Rede Acreana de Mulheres e Homens;

XII - Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos - APADEQ;

XIII - Associação Riobranquense de Deficientes Físicos - ARDEF;

XIV - Educandário Santa Margarida; e

XV - Fundação Assistencial e Educacional Betel.

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.

Art. 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução com as seguintes entidades:

I - Associação Amigos do Peito - AAPEI;

II - Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares - ABRAZ;

III - Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre - APASAMA;

IV - Associação de Deficientes Visuais - ADEVI;

V - Associação dos Ostomizados do Estado do Acre - AOEAC;

VI - Associação de Portadores de Obesidade do Acre - APOAC;

VII - Associação Solidariedade - AGA & VIDA;

VIII - Centro de Hemofílicos do Estado do Acre - CHESAC;

IX - Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno - GEAMA;

X - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN -

Núcleo Estadual;

XI - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN -

Núcleo Municipal - Cruzeiro do Sul;

XII - Pastoral da Criança;

XIII - Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre -

ASFEAC;

APARTAC;

XIV - Pastoral da Pessoa Idosa - PPI;

XV - Associação dos Surdos do Acre - ASSACRE;

XVI - Caminho de Luz - Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;

XVII - Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro - CASS;

XVIII - Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante - APAT;

XIX - Associação dos Portadores de Doenças Tropicais - APDT;

XX - Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre -

XXI - Associação dos Diabéticos do Estado do Acre - ADAC;

XXII - Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre - APEEAC; e

XXIII - Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre - AMPAC.

Art. 3º A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a prévia justificativa elaborada pela administração, que a fundamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer em até vinte por cento o valor global destinado as subvenções sociais no exercício de 2015, atendidos aos princípios de interesse público, oportunidade e conveniência.

§ 2º O montante acrescido na forma do

§ 1º poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320 , de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.

§ 3º O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta lei não poderá exceder, no exercício de 2016, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2015, ressalvada a hipótese do

§ 1º deste artigo.

Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada ao pagamento de contas de água, energia, telefone e despesas de custeio, conforme disposto no art. 13, caput, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada a destinação de recursos ao pagamento de despesas vencidas a partir do mês de janeiro de 2016.

Art. 6º Ficam convalidadas, a partir de 1º de fevereiro de 2016, as subvenções concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º desta lei.

Art. 7º Ficam convalidadas, a partir de 1º de janeiro de 2016, eventuais prorrogações de subvenções que tenham sido concedidas em conformidade com a Lei nº 2.948 , de 30 de dezembro de 2014.

Art. 8º Fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro, das subvenções concedidas com base nesta lei às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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