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Lei Ordinária nº 3.125/2016

Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo escolar do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado.

LEI Nº 3125, DE 10 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo escolar do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública do Estado.

Parágrafo único. A permissão de inserção de que trata o caput deste artigo é facultada às escolas da rede de ensino privado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos públicos ou privados e instituições legalmente reconhecidas que possuam conhecimentos específicos na área temática.

Art. 3º O Poder Executivo através de seu órgão competente, se compromete a dar ampla divulgação às escolas da rede estadual que ministrarão a temática hepatite aos alunos do ensino fundamental e médio.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras do orçamento vigente do Estado, e suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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