Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.130/2016

Autoriza o Poder Executivo a alienar gratuitamente ao Município de Rio Branco, com encargo, o imóvel público estadual que indica.

LEI Nº 3130, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Autoriza o Poder Executivo a alienar gratuitamente ao Município de Rio Branco, com encargo, o imóvel público estadual que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar gratuitamente ao Município de Rio Branco, mediante celebração de instrumento público de doação ou cessão dos direitos possessórios, o imóvel público estadual situado em Rio Branco - Acre, na Rua Boulevard Augusto Monteiro, nº 810, Bairro Triângulo Velho, com área 897,35 m², com Inscrição Municipal nº 1.001.0074.0733.001.

Art. 2º O imóvel mencionado no art. 1º é destinado, exclusivamente, a implantação de uma regional da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária e Social - SEMACS, objetivando as atividades sociais na resolução e mediação de conflitos naquela localidade.

Art. 3º A transferência de que trata esta lei, mediante instrumento público de doação ou cessão dos direitos possessórios, a título gratuito, tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o Município de Rio Branco-AC der a área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4º Os atos necessários para formalizar a transferência de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Caberá ao Município de Rio Branco providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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