Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.135/2016

Dispõe sobre a valorização da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública estadual.

LEI Nº 3135, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a valorização da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a participação de pessoas da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.

Art. 2º Na propaganda realizada pela administração pública estadual, nenhum grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.

Rio Branco, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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