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Lei Ordinária nº 3.136/2016

Obriga os hospitais públicos e particulares a comunicarem às delegacias de policia, sobre os atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

LEI Nº 3136, DE 6 DE JUNHO DE 2016

Obriga os hospitais públicos e particulares a comunicarem às delegacias de policia, sobre os atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento, em suas unidades de pronto atendimento, de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

Art. 2º Os dados que constarão do relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º, deverão contemplar:

I - motivo de atendimento;

II - diagnóstico;

III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões; e

V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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