Lei Ordinária nº 315/1969
"Autoriza o Poder Executivo a transferir do domínio do Estado para o Ministério do Exército a área de terras, edificações e benfeitorias da Escola de Iniciação Agrícola e dá outras providências."
LEI Nº 315, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969
"Autoriza o Poder Executivo a transferir do domínio do Estado para o Ministério do Exército a área de terras, edificações e benfeitorias da Escola de Iniciação Agrícola e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ad referendum do Poder Legislativo, a praticar todos os atos necessários à transferência do domínio do Estado para o do Ministério do Exército, dos bens constantes da área edificações e benfeitorias, da Escola de Iniciação Agrícola.
Art. 2º Para efeito do referendo do que trata o art. 1º, será submetida ao Poder Legislativo a relação, discriminação, limitação e valor dos bens a serem transferidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.