Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.153/2016

Obriga os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

LEI Nº 3153, DE 29 DE JULHO DE 2016

Obriga os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Parágrafo único. As dimensões mínimas da forma a ser fixada, deverão ser de cinquenta centímetros de altura e sessenta centímetros de largura e deverão estar em lugar de fácil visualização do público consumidor.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão ofertar, no momento da aquisição/contratação, os horários disponíveis para a entrega do produto ou serviço, obedecendo os seguintes turnos:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h e 11hs (sete e onze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h e 18hs (doze e dezoito horas); e

III - turno da noite: compreende o período entre 19h e 23hs (dezenove e vinte e três horas).

§ 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de escolha do turno ofertado para a entrega do produto ou serviço.

§ 2º Caso o fornecedor de bens e serviços não cumpra a sua obrigação no turno previamente pactuado, sem prejuízo das sanções cabíveis, o mesmo deverá reagendar nova visita, com hora certa e determinada, para a entrega do bem ou realização do serviço.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os fornecedores de bens e serviços terão o prazo de sessenta dias para se adequar a esta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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