Lei Ordinária nº 3.154/2016
Institui a campanha de combate às drogas nas escolas públicas e privadas do Estado.
LEI Nº 3154, DE 29 DE JULHO DE 2016
Institui a campanha de combate às drogas nas escolas públicas e privadas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída na semana do dia 26 de junho, data internacionalmente formalizada pela ONU como Dia Internacional de Combate às Drogas a "Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Acre".
Art. 2º São objetivos da campanha de combate às drogas na rede pública e escolas públicas e privadas de ensino:
I - veicular informação e promover discussões sobre os riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - difundir boas práticas tendentes à redução da oferta, da demanda e dos danos relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como as relativas ao tratamento e recuperação dos usuários de drogas;
III - conscientizar os alunos acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;
IV - divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;
V - acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional; e
VI - orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas.
Art. 3º A campanha contará com a participação de educadores, facultando-se o convite a membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 50
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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