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Lei Ordinária nº 3.154/2016

Institui a campanha de combate às drogas nas escolas públicas e privadas do Estado.

LEI Nº 3154, DE 29 DE JULHO DE 2016

Institui a campanha de combate às drogas nas escolas públicas e privadas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituída na semana do dia 26 de junho, data internacionalmente formalizada pela ONU como Dia Internacional de Combate às Drogas a "Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Acre".

Art. 2º São objetivos da campanha de combate às drogas na rede pública e escolas públicas e privadas de ensino:

I - veicular informação e promover discussões sobre os riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - difundir boas práticas tendentes à redução da oferta, da demanda e dos danos relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como as relativas ao tratamento e recuperação dos usuários de drogas;

III - conscientizar os alunos acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;

IV - divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;

V - acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional; e

VI - orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º A campanha contará com a participação de educadores, facultando-se o convite a membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 50

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