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Lei Ordinária nº 3.169/2016

Institui o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado.

LEI Nº 3169, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Institui o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído, o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento no Estado.

Parágrafo único. O presente programa está fundamentado na atual política de combate à mortalidade materna instituída pela política nacional de humanização ao parto e nascimento, visando à melhoria da saúde materna para o fiel cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da Organização das Nações Unidas- ONU.

Art. 2º O programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento tem como finalidade:

I - trabalhar as garantias constitucionais do direito à vida, à saúde, à proteção da maternidade, e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência humanizada ao parto;

II - criação e implementação de campanhas publicitárias, visto que os conceitos da humanização do parto devem estar presentes em todos os locais de assistência à gestante nos hospitais públicos, privados, maternidades e casas de parto; e

III - garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo para a participação da mulher.

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, entende-se por assistência humanizada ao parto, aquela que:

I - respeitar as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 36/2008), que dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal e (RDC 36/2013) e sobre a segurança dos procedimentos para o paciente;

II - cumprir as portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e nascimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as diretrizes do pacto nacional pela redução da mortalidade materna e neonatal firmado pela comissão tripartite do Ministério da Saúde em 9 de março de 2004;

III - cumprir estritamente a legislação federal de proteção à maternidade, em especial a Lei Federal nº 11.634 /2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade);

IV - adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de Saúde, especialmente o manual de boas práticas de atenção ao parto e nascimento;

V - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de substâncias analgésicas e anestésicas para alívio da dor;

VI - não comprometer a segurança do pré-parto, parto e pós-parto, nem causar risco a saúde da mulher ou da criança;

VII - respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da gestação, do parto e nascimento e do puerpério (período pós-parto), vetados os procedimentos desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

VIII - dar oportunidade à mulher de escolher a via de parto e as circunstâncias em que o parto deva ocorrer,

considerando o local, a posição do parto, o uso de intervenções e a equipe de atendimento;

IX - garantir informação baseada em evidências científicas de modo prévio à mulher, assim como ao acompanhante, dos métodos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do plano individual de parto para que seja possível a formalização de sua livre vontade;

X - informar a mulher sobre os procedimentos e pedir sua autorização para realizá-los;

XI - garantir a presença de um acompanhante da livre escolha da mulher, durante todo o período do pré-parto, parto e pós-parto, em consonância com a Lei Federal nº 11.108 /05 (lei do acompanhante); e

XII - garantir o acompanhamento de uma doula, além do acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 13 de outubro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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