Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 318/1969

"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970."

LEI Nº 318, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969

"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1970, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em NCR$ 58.932.340,16 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros novos e dezesseis centavos) e fixa a despesa em NCR$ 58.917.469,77 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros novos e setenta e sete centavos).

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma do anexo II e das especificações constantes do anexo IV de acordo com os seguintes desdobramentos: ________________________________________________________________

| Receita Tributária | 6.576.250,64 |

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|Receita Patrimonial | 5,00|

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|Receita Industrial | 12.003,00|

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|Transferências Correntes | 37.317.016,92|

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|Receitas Diversas | 276.001,00|

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|TOTAL | 44.181.276,56|

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|RECEITAS DE CAPITAL | |

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|Alienação de bens imóveis | 1,00|

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|Transferência de Capital | 14.751.062,60|

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|TOTAL | 14.571.063,60|

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Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos V e Sub-Anexos 5.1.5.2 e 5.3, conforme a discriminação seguinte: __________________________________________________________________

| 1.1 Assembléia Legislativa | 1.101.107,17 |

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|1.2 Auditoria Geral de Contas | 110.502,36|

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|2 - PODER EXECUTIVO | |

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|2.1 Governador | 79.431,63|

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|2.2 Secretaria Sem Pasta | 28.140,00|

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|2.3 Ministério Público | 533.410,00|

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|2.4 Secretaria para Assuntos de Gabinete | 542.953,20|

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|2.5 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral | 1.362.174,02|

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|2.6 Secretaria de Administração | 27.548.054,68|

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|2.7 Representação do Governo do Acre na Guanabara | 127.346,00|

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|2.8 Representação do Governo do Acre em Manaus | 189.742,18|

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|2.9 Representação do Governo do Acre em Belém | 100.712,80|

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|2.10 Secretaria de Finanças | 3.235.303,98|

|---------------------------------------------------|--------------|

|2.11 Secretaria de Agricultura Indústria e Comércio| 2.698.438,68|

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|2.12 Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 1.233.828,40|

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|2.13 Secretaria de Educação e Cultura | 3.673.163,03|

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|2.14 Secretaria de Saúde e Serviço Social | 7.481.780,03|

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|2.15 Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 7.668.145,73|

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|2.16 Vice-Governador | 58.413,60|

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|2.17 Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 5.000,00|

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|3 - PODER JUDICIÁRIO | |

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|3.1 Tribunal de Justiça | 2.139.822,28|

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|TOTAL | 58.917.469,77|

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Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado:

I - a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e

II - a abrir créditos suplementares até o montante previsto na rubrica própria, dentro do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 15 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal.

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LEI Nº 318-A, DE 3 DE MARÇO DE 1970

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro Universitário do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação Centro Universitário do Acre, uma fundação que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador.

Art. 2º A Fundação, com sede e foro na cidade de Rio Branco, será autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do qual são partes integrantes os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo implantar e manter o Centro Universitário do Acre, instituição de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, bem como divulgação científica, técnica e cultural, que agregará todos os estabelecimentos de ensino superior já existentes no Estado e outros que venham a criar.

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído por:

I - doações, auxílios e subvenções;

II - dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Estado;

III - saldos orçamentários das dotações que lhe forem consignadas;

IV - rendimentos de serviços prestados;

V - receitas provenientes de taxas escolares, de alienação de bens ou eventuais; e

VI - os bens imóveis que adquira ou lhe sejam doados.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados senão mediante aprovação de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho Diretor.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão ao domínio do Estado.

Art. 5º Para manutenção e desenvolvimento da Fundação Centro Universitário do Acre o orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotações globais, fazendo-se no orçamento da Instituição a devida especificação.

Art. 6º A Fundação Centro Universitário do Acre será administrada por um Conselho Diretor, constituído de seis membros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, assim especificados: três membros e respectivos suplentes de livre escolha do Governador, e três outros e seus suplentes pela Secretaria de Educação e Cultura, todos nomeados pelo Executivo.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jetons de presença.

§ 2º O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, os quais serão também Presidente e Vice-Presidente da Fundação.

§ 3º O Presidente do Conselho Diretor representará a Fundação em juízo ou fora dele.

§ 4º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, não podendo ser reconduzidos.

§ 5º O terço do Conselho Diretor será renovado cada dois anos.

Art. 7º Os cargos de direção do Centro Universitário do Acre e suas unidades escolares serão providos na forma que estabelecerem os Estatutos, obedecida a Legislação em vigor.

Art. 8º Compete ao Conselho Diretor as atribuições estatutárias que estabelecer.

Art. 9º Integram o Centro Universitário do Acre os seguintes estabelecimentos:

I - Faculdade de Direito do Acre;

II - Faculdade de Ciências Econômicas do Acre; e

III - outros que vierem a ser criados, nos moldes da reforma universitária do país.

Parágrafo único. As Faculdades referidas neste artigo perderão o designativo "Do Acre" para se integrarem no Centro Universitário do Acre.

Art. 10 O Centro Universitário do Acre gozará de autonomia didático-científico, disciplinar, administrativo e financeira, nos termos da Legislação em vigor.

Art. 11 O regime jurídico dos servidores da Fundação Centro Universitário do Acre, no que couber, é o da Legislação do Trabalho, assegurando-se aos atuais professores das Faculdades incorporadas as garantias estabelecidas na Constituição Federal.

Art. 12 Só será permitida a admissão ou nomeação, a qualquer título, de servidor mediante concurso de prova ou de provas e títulos, o que não impedirá a contratação, em caráter transitório, de professores e técnicos visitantes.

Art. 13 No presente ano letivo a Faculdade de Direito do Acre e a Faculdade de Ciências Econômicas do Acre funcionarão de acordo com seus próprios regimentos, passando a integrar o Centro Universitário do Acre no exercício de 1971.

Art. 14 Os mandatos dos membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão: um terço de seis, outro de quatro e o último de dois anos, ficando a critério do Governador a distribuição desses prazos.

Art. 15 Fica transferido para a Fundação Centro Universitário do Acre o crédito de NCR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros novos), constante do orçamento do Estado para o exercício de 1970, assim codificados:

2.13 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

6. DEPARTAMENTO DE CULTURA

3.2.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

3.2.1.3 - Instituições Estaduais

03 - Faculdade de Educação do Estado do Acre ..................................NCR$ 90.000,00

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado doar à Fundação Centro Universitário do Acre, para fazer parte de seu patrimônio inicial, uma casa pertencente ao Estado, sita à Rua Benjamin Constant nº 455, em Rio Branco.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Leis ns. 299 e 309 , respectivamente, de 14 de novembro de 1969, que criou a Faculdade de Educação do Acre, e de 4 de dezembro de 1969, que criou o Quadro Provisório da Faculdade de Educação do Acre.

Rio Branco, 3 de março de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 299/1969 de 14/11/1969

Lei Ordinária nº 309/1969 de 04/12/1969