Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 340/1970

"Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências."

LEI Nº 340, DE 13 DE JULHO DE 1970

"Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo passam a vigorar com os novos valores inscritos nos anexos que acompanham a seguinte Lei.

Art. 2º Os Secretários de Estado perceberão, mensalmente, gratificação de representação de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

Art. 3º Ficam abertos créditos suplementares nas seguintes unidades orçamentárias:

SECRETARIA DE FINANÇAS

3.1.1.1 - item 2 - Vencimentos dos cargos de provimento em comissão...................CR$ 12.756,00

3.1.1.1 - item 4 - Representação.........................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12 - Gratificação de funções............................................CR$ 3.844,00

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DE GABINETE

3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 3.146,00

3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 2.403,00

SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 15.158,00

3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 9.448,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.354,00

3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 2.403,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.353,00

3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 4.565,00

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 7.951,00

3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 1.282,00

SECRETARIA SEM PASTA

3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 3.146,00

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO NO RIO DE JANEIRO

3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 2.403,00

3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 1.442,00

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM MANAUS

3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 2.403,00

3.1.1.1 - item 12........................................................................CR$ 961,00

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BELÉM

3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 2.403,00

3.1.1.1 - item 12........................................................................CR$ 481,00

SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.354,00

3.1.1.1 - item 4..........................................................................CR$ 10,00

3.1.1.1 - item 12.....................................................................CR$ 14.765,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 7.951,00

3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12.....................................................................CR$ 18.919,00

SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA

3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.354,00

3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00

3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 1.922,00

Art. 4º Fica anulado a importância de CR$ 162.157,00 do fundo de reserva orçamentária incluído no orçamento geral do Estado para 1970, para compensar o crédito aberto no art. 3º.

Art. 5º As vantagens financeiras desta lei são devidas a partir de 1º de fevereiro de 1970.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

ANEXO I ___________________________________________________

|C-2 | 1.311,00|

|--------------------------|------------------------|

|C-3 | 874,00|

|__________________________|________________________|

ANEXO II ___________________________________________________

|F-2 | 175,00|

|--------------------------|------------------------|

|F-3 | 131,00|

|--------------------------|------------------------|

|F-4 | 88,00|

|--------------------------|------------------------|

|F-5 | 44,00|

|__________________________|________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.