Lei Ordinária nº 340/1970
"Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências."
LEI Nº 340, DE 13 DE JULHO DE 1970
"Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo passam a vigorar com os novos valores inscritos nos anexos que acompanham a seguinte Lei.
Art. 2º Os Secretários de Estado perceberão, mensalmente, gratificação de representação de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 3º Ficam abertos créditos suplementares nas seguintes unidades orçamentárias:
SECRETARIA DE FINANÇAS
3.1.1.1 - item 2 - Vencimentos dos cargos de provimento em comissão...................CR$ 12.756,00
3.1.1.1 - item 4 - Representação.........................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12 - Gratificação de funções............................................CR$ 3.844,00
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DE GABINETE
3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 3.146,00
3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 2.403,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 15.158,00
3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 9.448,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.354,00
3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 2.403,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.353,00
3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 4.565,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 7.951,00
3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 1.282,00
SECRETARIA SEM PASTA
3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 3.146,00
REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO NO RIO DE JANEIRO
3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 2.403,00
3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 1.442,00
REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM MANAUS
3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 2.403,00
3.1.1.1 - item 12........................................................................CR$ 961,00
REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BELÉM
3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 2.403,00
3.1.1.1 - item 12........................................................................CR$ 481,00
SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.354,00
3.1.1.1 - item 4..........................................................................CR$ 10,00
3.1.1.1 - item 12.....................................................................CR$ 14.765,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
3.1.1.1 - item 2.......................................................................CR$ 7.951,00
3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12.....................................................................CR$ 18.919,00
SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA
3.1.1.1 - item 2......................................................................CR$ 10.354,00
3.1.1.1 - item 4.........................................................................CR$ 110,00
3.1.1.1 - item 12......................................................................CR$ 1.922,00
Art. 4º Fica anulado a importância de CR$ 162.157,00 do fundo de reserva orçamentária incluído no orçamento geral do Estado para 1970, para compensar o crédito aberto no art. 3º.
Art. 5º As vantagens financeiras desta lei são devidas a partir de 1º de fevereiro de 1970.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
ANEXO I ___________________________________________________
|C-2 | 1.311,00|
|--------------------------|------------------------|
|C-3 | 874,00|
|__________________________|________________________|
ANEXO II ___________________________________________________
|F-2 | 175,00|
|--------------------------|------------------------|
|F-3 | 131,00|
|--------------------------|------------------------|
|F-4 | 88,00|
|--------------------------|------------------------|
|F-5 | 44,00|
|__________________________|________________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.