Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 346/1970

"Fixa os novos vencimentos dos magistrados da Justiça do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 346, DE 28 DE JULHO DE 1970

"Fixa os novos vencimentos dos magistrados da Justiça do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos magistrados da Justiça do Estado do Acre, a partir de 1º de fevereiro de 1970, obedecerão à tabela abaixo:

TABELA _____________________________________________________________________________

| Desembargador | CR$ 2.640,00 |

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|Juiz de Direito de 2ª Entrância | 2.040,00|

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|Juiz de Direito de 1ª Entrância | 1.920,00|

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|Juiz Substituto Temporário | 1.560,00|

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Parágrafo único. O aumento de vinte por cento de que trata este artigo, também se aplica aos inativos e pensionistas da Magistratura Acreana.

Art. 2º O valor do salário-família passa a ser de CR$ 17,00 (dezessete cruzeiros), inclusive para os auxiliares da Justiça.

Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Suplementar de CR$ 28.162,00 (vinte e oito mil, cento e sessenta e dois cruzeiros), na forma do Anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do artigo anterior será compensada com anulações de igual valor, na forma do Anexo II.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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