Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 349/1970

"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e dá outras providências."

LEI Nº 349, DE 28 DE JULHO DE 1970

"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio o crédito especial de CR$ 39.811,70 (trinta e nove mil, oitocentos e onze cruzeiros e setenta centavos), conforme discriminação abaixo:

2.11 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

5. DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO VEGETAL

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.2.0.0 - INVERSÕES FINANCEIRAS

4.2.4.0 - Constituição de Fundos Rotativos

a) Sementes selecionadas para revenda.................................................Cr$ 39.811,70

......................................................................................Cr$ 39.811,70

Art. 2º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio a quantia de Cr$ 39.811,70 (trinta e nove mil, oitocentos e onze cruzeiros e setenta centavos), na forma abaixo discriminada:

2.11 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

6. DEPARTMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO

3.1.2.3 - Artigos de expediente.......................................................Cr$ 39.811,70

......................................................................................Cr$ 39.811,70

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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