Lei Ordinária nº 3.596/2020
Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado.
LEI Nº 3.596, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços, o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art.
56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.