Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.597/2020

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado.

LEI Nº 3.597, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços, o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda.

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art.

56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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