Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.598/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização por parte das instituições financeiras do serviço de alerta de uso do cheque especial.

LEI Nº 3.598, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização por parte das instituições financeiras do serviço de alerta de uso do cheque especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras devem disponibilizar aos consumidores, por meio de seus canais de relacionamento, o serviço de alerta imediato do uso do crédito denominado cheque especial ou outros da mesma natureza.

Parágrafo único. O alerta deve ser enviado aos consumidores:

I - por correspondência física ou eletrônica;

II - por notificação via SMS ou via aplicativos disponíveis para telefones móveis; e

III - por contato telefônico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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