Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.612/2020

Autoriza o Estado a conceder o uso de imóvel à Colônia de Pescadores e Agricultores da Capital Z-8 - COLPAC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.612, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Autoriza o Estado a conceder o uso de imóvel à Colônia de Pescadores e Agricultores da Capital Z-8 - COLPAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder à Colônia de Pescadores e Agricultores da Capital Z-8, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 06.004.904/0001-71, um imóvel situado na Rua Barbosa Lima, com área de 844m², registrado no Cadastro da Prefeitura Municipal de Rio Branco, sob o nº BCI 1-2-41-212.

Parágrafo único. A presente concessão de uso destina-se, exclusivamente, à instalação e funcionamento da sede da concessionária.

Art. 2º A concessão de uso será formalizada por Termo de Concessão de Uso, do qual constarão as obrigações, encargos e responsabilidades da concessionária.

Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso.

Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de dez anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso. (Redação dada pela Lei nº 3733 /2021)

Art. 3º Ao término do prazo da concessão de uso ou no caso de desvirtuamento de sua destinação, a posse e o uso do imóvel serão revertidos imediatamente ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela cessionária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre