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Lei Ordinária nº 3.615/2020

Cria o Fundo Especial Registral de Realização Fundiária de Interesse Social - FERRFIS e dá outras providências.

LEI Nº 3.615, DE 16 DE MARÇO 2020

Cria o Fundo Especial Registral de Realização Fundiária de Interesse Social - FERRFIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social - FERRFIS, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.

Art. 2º O FERRFIS, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regulamentação Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, mencionada no inciso

I - do art. 13 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da referida lei.

Art. 3º Constituem recursos do FERRFIS:

I - repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei Federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, destinados à compensação total ou parcial das custas e emolumentos referentes aos atos registrais do Programa Reurb-S;

II - remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do FERRFIS; e

III - outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do FERRFIS serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 2º Na hipótese de extinção do FERRFIS, seu patrimônio será revertido ao FNHIS.

§ 3º As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC.

§ 4º A destinação dos recursos do FERRFIS será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 4º O ressarcimento pelos atos registrais praticados para a Reurb-S será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes, sem incidência dos percentuais destinados ao Fundo Especial de Compensação - FECOM e ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, previstos na Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos no FERRFIS, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJAC.

Art. 5º O gestor e agente executor do FERRFIS será o TJAC, a quem compete:

I - fixar as diretrizes operacionais;

II - aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FERRFIS;

III - acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; e

IV - zelar pela adequada utilização dos recursos do FERRFIS.

Art. 6º O TJAC poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do FERRFIS.

Art. 7º O grupo coordenador do FERRFIS, será composto da seguinte maneira:

I - pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;

II - por um Desembargador indicado pela Presidência do TJAC;

III - por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

IV - por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJAC;

V - por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça; e

VI - por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJAC.

§ 1º Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do FERRFIS um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJAC.

§ 2º As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 8º Os recursos arrecadados pelo FERRFIS serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJAC, atentando ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no art. 48

da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3.000 , de 26 de março de

1999, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado - TCE/AC.

Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 9º A gestão do FERRFIS sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do TCE/AC.

Art. 10. A aplicação irregular dos recursos do FERRFIS sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 11. O TJAC editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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