Lei Ordinária nº 3.615/2020
Cria o Fundo Especial Registral de Realização Fundiária de Interesse Social - FERRFIS e dá outras providências.
LEI Nº 3.615, DE 16 DE MARÇO 2020
Cria o Fundo Especial Registral de Realização Fundiária de Interesse Social - FERRFIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social - FERRFIS, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
Art. 2º O FERRFIS, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regulamentação Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, mencionada no inciso
I - do art. 13 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da referida lei.
Art. 3º Constituem recursos do FERRFIS:
I - repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei Federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, destinados à compensação total ou parcial das custas e emolumentos referentes aos atos registrais do Programa Reurb-S;
II - remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do FERRFIS; e
III - outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do FERRFIS serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 2º Na hipótese de extinção do FERRFIS, seu patrimônio será revertido ao FNHIS.
§ 3º As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC.
§ 4º A destinação dos recursos do FERRFIS será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 4º O ressarcimento pelos atos registrais praticados para a Reurb-S será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes, sem incidência dos percentuais destinados ao Fundo Especial de Compensação - FECOM e ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, previstos na Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos no FERRFIS, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJAC.
Art. 5º O gestor e agente executor do FERRFIS será o TJAC, a quem compete:
I - fixar as diretrizes operacionais;
II - aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FERRFIS;
III - acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; e
IV - zelar pela adequada utilização dos recursos do FERRFIS.
Art. 6º O TJAC poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do FERRFIS.
Art. 7º O grupo coordenador do FERRFIS, será composto da seguinte maneira:
I - pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;
II - por um Desembargador indicado pela Presidência do TJAC;
III - por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;
IV - por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJAC;
V - por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça; e
VI - por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJAC.
§ 1º Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do FERRFIS um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJAC.
§ 2º As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 8º Os recursos arrecadados pelo FERRFIS serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJAC, atentando ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no art. 48
da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3.000 , de 26 de março de
1999, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado - TCE/AC.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.
Art. 9º A gestão do FERRFIS sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do TCE/AC.
Art. 10. A aplicação irregular dos recursos do FERRFIS sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Art. 11. O TJAC editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.