Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.620/2020

Institui pagamento de multa para quem divulgar por Meio Eletrônico notícias inverídicas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

LEI Nº 3.620, DE 5 DE MAIO DE 2020

Institui pagamento de multa para quem divulgar por Meio Eletrônico notícias inverídicas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido a multa de 15 (quinze) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado.

§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este o limite para cobrança para novas divulgações idênticas ou similares.

§ 2º A multa estabelecida será revertida para a Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE.

Art. 2º Ocorrendo inadimplência no pagamento da multa descrita no

§ 1º, o inadimplente não poderá participar de concurso público ou assumir cargo público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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