Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.621/2020

Proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos e serviços em geral durante o plano de contingência da Secretaria de Estado de Saúde relacionado ao Covid - 19.

LEI Nº 3.621, DE 5 DE MAIO DE 2020

Proíbe a majoração, sem justa causa, do preço de produtos e serviços em geral durante o plano de contingência da Secretaria de Estado de Saúde relacionado ao Covid - 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência referente ao novo coronavírus - COVID-19, da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, no Estado.

§ 1º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.

§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do art, 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON/AC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela SESACRE em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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