Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.629/2020

Autoriza o Estado do Acre a utilizar os imóveis referidos no Decreto nº 992, de 17 de fevereiro de

LEI Nº 3.629, DE 26 DE MAIO DE 2020

Autoriza o Estado do Acre a utilizar os imóveis referidos no Decreto nº 992 , de 17 de fevereiro de

2011, para fins de integralização de aumento de capital social na Administradora da Zona de

Processamento de Exportação do Acre S/A AZPE/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a utilizar os imóveis referidos no Decreto nº 992 ,

de 17 de fevereiro de 2011, de sua propriedade, incluindo todas as benfeitorias, edificações e

investimentos realizados dentro dos limites dessas áreas, para integralização de aumento de capital

social na Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC, criada por

meio da Lei estadual nº 2.296 , de 30 de julho de 2010.

§ 1º A integralização a que se refere esta lei fica condicionada ao aumento da participação

do Estado do Acre no capital social da AZPE/AC, com o repasse de ações em valor equivalente ao do

acervo referido no caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ estabelecerá os procedimentos

necessários para a correspondente contabilização das ações no patrimônio do Estado do Acre.

Art. 2º Os atos necessários à transferência do domínio dos imóveis referidos no art. 1º serão

realizados com a participação da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, conforme previsto na Lei

Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994.

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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis

e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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