Lei Ordinária nº 3.631/2020
Dispõe sobre a criação do Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS destinado a
LEI Nº 3.631, DE 26 DE MAIO DE 2020
(Revogada pela Lei nº 3759 /2021) Dispõe sobre a criação do Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS destinado a
suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva de agentes públicos aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid - 19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com natureza indenizatória, precária e temporária, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva, por parte dos agentes públicos especificados nesta lei, aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19.
§ 1º Os gastos excepcionais tratados no caput consideram-se presumidamente comprovados em virtude da situação de emergência em saúde e do reconhecimento de calamidade pública.
§ 2º O auxílio de que trata o caput será pago em pecúnia e inserido diretamente na folha de pagamento do servidor que fizer jus ao benefício, nos termos desta lei.
Art. 2º O auxílio de que trata esta lei será pago às seguintes categorias de servidor: I - aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Acre e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; II - aos Delegados, Escrivães, Agentes, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas, Auxiliares de Necropsia, Motoristas Oficiais e Médicos Legistas da Polícia Civil do Estado do Acre; 2 III - aos Policiais Penais, Assistentes Sociais, Psicólogos e Especialistas em Execução Penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre; IV - aos Agentes Socioeducativos, Assistentes Sociais e Psicólogos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre; V - aos Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito; VI - aos servidores do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON, que estejam desempenhando exclusivamente atividade de fiscalização in loco , em virtude de designação formal determinada pela autoridade máxima da autarquia; VII - aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde contemplados pela Lei nº 3.627 , de 12 maio de 2020, que estejam percebendo Adicional de Insalubridade em valor inferior ao Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS, no valor de R$ 420,00, que passarão a fazer jus a este auxilio, sendo vedada a cumulatividade; e VIII - aos servidores ativos da área da saúde pública não contemplados pela Lei nº 3.627 , de 12 de maio de 2020, que estejam atuando com exposição excessiva aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19, lotados nas unidades de saúde e em atividade nos setores de lavanderia, cozinha, recepção, serviços gerais, manutenção, entre outros.
Art. 3º Somente terá direito a perceber o auxílio criado por esta lei o servidor elencado no
Art. 2º e que atender, cumulativamente, às seguintes condições: I - estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no art. 2º desta lei; II - não estar de férias, adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento das funções junto ao órgão de origem: a) decorrer da contaminação pela Covid-19; e b) seja para ter exercício perante os órgãos e entidades do Sistema de Segurança Pública do Estado, no Gabinete Militar do Governador e no Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º Será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas neste artigo.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação de que trata esta lei dar-se-ão a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, vedado o cômputo de efeitos retroativos. 3
Art. 4º O Auxílio Temporário de Emergência em Saúde - ATS se extinguirá noventa dias (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 8749 /2021) após a publicação desta lei.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante decreto, sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o reconhecimento de calamidade pública aprovado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2º O auxílio será extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer ato formal da administração para esse fim.
Art. 5º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei poderão ser regulamentados por decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre