Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.633/2020

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,

LEI Nº 3.633, DE 26 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,

sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança,

adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de

ocorrências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado, através de seus

síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil

e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência

doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais

ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de

ocorrências do condomínio.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada

por quaisquer meios disponibilizados pela polícia civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após

a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes

penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

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Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00

(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das

condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao

Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de

fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos

necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis

e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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