Lei Ordinária nº 3.633/2020
Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,
LEI Nº 3.633, DE 26 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança,
adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de
ocorrências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado, através de seus
síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil
e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência
doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais
ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de
ocorrências do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada
por quaisquer meios disponibilizados pela polícia civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após
a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
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Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das
condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de
fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis
e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.