Lei Ordinária nº 3.636/2020
Altera a Lei Estadual nº 2.031, de 26 de novembro de 2008, que institui o Serviço Social de Saúde do Acre e dá outras providências.
LEI Nº 3.636, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Altera a Lei Estadual nº 2.031 , de 26 de novembro de 2008, que institui o Serviço Social de Saúde do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 2.031 , de 26 de novembro de 2008, passa a ser denominado
Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC.
Art. 2º A Lei nº 2.031 , de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, serviço social autônomo,
sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial,
orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O IGESAC terá como objetivo auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, em
até 40% (quarenta por cento) de suas unidades, a prestar serviços de assistência à saúde de
forma gratuita, em todos os níveis, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo
da saúde, em cooperação com o poder público.
Parágrafo único. Os serviços de saúde prestados pelo IGESAC deverão ser organizados em
conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Competirá à SESACRE a supervisão da gestão do IGESAC, observadas as orientações
normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão.
Art. 4º O IGESAC terá sede na Cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, podendo atuar
em todo o território estadual.
Parágrafo único. Aos servidores do instituto que residem nos municípios do Estado onde não
houver contrato de gestão ativo, será garantida cessão para a lotação nas unidades de saúde
locais, para que não haja necessidade de mudança domiciliar, com ônus para o IGESAC.
Art. 5º O IGESAC será constituído da seguinte estrutura administrativa:
...
II - Diretoria Executiva, com a seguinte composição:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Operações; e
c) Diretor de Assistência à Saúde.
III - Conselho Fiscal.
Art. 6º O Conselho de Administração é responsável pelo estabelecimento das metas do IGESAC,
pela forma de sua execução, pela transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho,
objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.
Art. 7º O Conselho de Administração IGESAC, órgão de direção superior, administração, controle
e fiscalização, será composto da seguinte forma:
I - secretário de estado de saúde, como membro nato, que é seu presidente;
II - dois conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo governador;
III - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os gestores das unidades de saúde gerenciadas
pelo IGESAC;
IV - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os representantes do Conselho Estadual de
Saúde - CES;
V - um conselheiro e seu suplente, indicado por entidade da sociedade civil representativa dos
usuários do SUS do Estado do Acre; e
VI - um conselheiro e seu suplente, indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargos e empregos
de nível superior da área de saúde do IGESAC.
§ 1º Os membros do conselho de administração e seus respectivos suplentes de que tratam os
incisos III, IV, V e VI são indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, e
escolhidos pelo governador, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º O conselho de administração elegerá seu coordenador e secretário geral dentre seus
membros.
§ 3º A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração.
§ 4º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de
Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para
completar o mandato.
§ 5º O Conselho de Administração se reúne quadrimestralmente, ou extraordinariamente, por
convocação de seu presidente.
§ 6º O Conselho de Administração delibera por maioria dos presentes, observado o quórum
mínimo de quatro membros, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 7º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração,
com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente, Diretor de Operações e
Diretor de Assistência à Saúde, escolhidos para mandato de três anos pelo Conselho de
Administração, admitida a recondução.
§ 1º O Diretor Presidente é indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome
deve ser aprovado pelos demais conselheiros e ratificado pelo governador.
§ 2º O Diretor de Operações e o Diretor de Assistência à Saúde são indicados pelo Presidente do
Conselho de Administração, com a concordância do Diretor Presidente, e aprovados pelos demais
Conselheiros.
§ 3º Os Diretores podem, a qualquer tempo, serem substituídos por decisão do Conselho de
Administração, mediante proposta de seu Presidente.
§ 4º A substituição dos Diretores seguirá o mesmo rito de nomeação prevista neste artigo.
Art. 9º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não recebem remuneração pelos
serviços que prestem ao IGESAC.
Parágrafo único. A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de
Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para
profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, limitando-se a
70% (setenta por cento) da remuneração estabelecida para os Secretários de Estado.
Art. 10. As atribuições da Diretoria Executiva serão regulamentadas no seu Estatuto.
Seção III Do Conselho Fiscal
Art. 10-A O Conselho Fiscal será composto por três membros, a ser constituído da seguinte
forma:
I - 01 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;
II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde - CES; e
III - 01 (um) representante da Auditoria da SESACRE.
Art. 11. O IGESAC será incumbido de auxiliar a SESACRE na administração dos bens móveis e
imóveis que compõem patrimônio desta, aí incluídas as instituições de assistência à saúde, de
ensino e de pesquisa.
§ 1º O patrimônio da unidade de saúde de que trata o caput continua incorporada ao da
SESACRE.
§ 2º No caso de extinção do IGESAC, os legados, as doações e as heranças que lhe tiveram sido
destinados, bem como os demais bens que tenha vindo a adquirir ou produzir, serão incorporados
ao patrimônio do Estado do Acre.
Art. 12. Constituirão receitas do IGESAC:
...
§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados à
administração pública estadual, municipal ou federal, mediante contrato de gestão, os quais serão
colocados à disposição da população, ficando vedada a assunção de compromissos que violem os
princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da
igualdade de atendimento.
§ 2º O IGESAC prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação de recursos públicos
recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento da SESACRE, os recursos para
pagamento dos serviços que vier a contratar com o IGESAC mediante contrato de gestão.
Art. 14. O Contrato de Gestão celebrado entre o IGESAC e o poder público terá por objeto a
contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
Art. 15. ...
...
II - As atribuições e responsabilidades dos dirigentes do IGESAC;
III - Obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para o IGESAC, que deverão
detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
...
V - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do IGESAC, mediante
instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VI - O prazo do contrato, de até quinze anos, bem como as condições de prorrogação, renovação,
alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua negociação total e parcial;
VII - Estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer
natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do IGESAC, no exercício de suas funções,
observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado
de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
...
§ 1º A execução do contrato de gestão será supervisionada pela SESACRE e fiscalizada pela
Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificarão,
especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no
desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados
ao IGESAC.
§ 2º Para a execução das atividades acima referidas, o IGESAC poderá celebrar contratos de
prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa
a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observadas as
regras de contratação estabelecidas na forma do art. 24 desta lei.
§ 3º O contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do IGESAC a autonomia para a contratação
e a administração de pessoal para o serviço e para as instituições de assistência à saúde, de
ensino e de pesquisa por ele geridas, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e
rigorosos padrões de atendimento à população.
§ 4º O contrato de gestão pode ser modificado de comum acordo no curso de sua execução,
inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.
§ 5º Somente após o início da vigência do contrato de gestão, e da aprovação do Estatuto, o
IGESAC, assumirá a gestão da unidade hospitalar que lhe for designada.
Art. 16. O Estado se responsabilizará pelos encargos suportados pelo IGESAC em decorrência
dos atrasos dos repasses constantes do contrato de gestão.
Art. 17. O contrato de gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações serão
disponibilizados na internet no site do IGESAC, durante todo o período de sua vigência.
Art. 18. O Pessoal do IGESAC será regido pela CLT e respectiva legislação complementar,
devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.
§ 1º O processo de seleção para admissão de pessoal do IGESAC deverá ser conduzido de forma
pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da publicidade, da impessoalidade,
da moralidade, da economicidade e da eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Os quantitativos e nomenclaturas dos cargos de direção superior e assessoramento, de livre
nomeação e exoneração, serão definidos no Estatuto do IGESAC.
Art. 19. Fica facultado a cessão especial de servidores da SESACRE para o Instituto, desde que
haja anuência previa dos respectivos servidores, com ônus para a origem.
Art. 20. Os servidores da SESACRE cedidos ficarão sujeitos à mesma carga horária aplicável aos
empregados do IGESAC com idênticas atribuições e qualificação profissional.
§ 1º O servidor cedido continuará submetido ao regime jurídico aplicável ao seu cargo, fazendo jus
à contagem de tempo de serviço para todos os fins e, inclusive, quando preenchidos os requisitos
legais, à complementação de horas.
§ 2º É permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IGESAC ao
servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo IGESAC na forma do
§ 3º
§ 4º A qualquer momento, o servidor cedido poderá ser devolvido à SESACRE, por solicitação
própria, por decisão do IGESAC ou em atendimento aos requisitos próprios da carreira, dando-lhe
a oportunidade de lotação de seu município de residência.
Art. 21. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem
como as respectivas remunerações, serão regulamentados pelo Estatuto do IGESAC.
Parágrafo único. O Estatuto do IGESAC deverá prever a vedação à dispensa imotivada de seus
empregados, salvo para as funções de direção, chefia e assessoramento.
Art. 22. O IGESAC submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de
Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE.
§ 1º Caberá ao IGESAC a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que
permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada
de programas de atividades.
§ 2º Os serviços finalísticos do IGESAC ficarão sujeitos ao controle social exercido pelo Conselho
Estadual de Saúde - CES.
Art. 23. O IGESAC encaminhará à SESACRE, relatório de gestão com parecer do conselho de
administração, de todas as suas atividades, com destaque para:
Parágrafo único. O IGESAC apresentará anualmente à SESACRE e Assembleia Legislativa do
Estado do Acre, até 28 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do
plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a
avaliação de andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis.
Art. 24. As contratações, serviços, aquisições, alienações e locações pelo IGESAC serão
realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo conselho
de administração, observados:
I - os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da
eficiência;
II - o princípio do julgamento objetivo;
III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
IV - a igualdade de condições entre os fornecedores; e
V - a garantia do contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Todos os contratos firmados nos termos deste dispositivo, cujo valor exceda o
limite previsto na legislação para dispensas de licitação, deverão ser precedidos de aprovação do
conselho fiscal.
Art. 25-A O IGESAC fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias
após o registro do estatuto em cartório, os manuais de seleção e de compras aprovados pelo
conselho de administração, que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar.
Art. 25-B O Estatuto do IGESAC será aprovado no prazo de sessenta dias da publicação desta lei
pelo conselho de administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria
de votos, e posterior registro em cartório.
Parágrafo único. As alterações do Estatuto do IGESAC serão processadas na forma do rito
previsto no caput.
Art. 25-C O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IGESAC no prazo de 90
(noventa) dias após o registro do estatuto em cartório, observado o disposto em lei.
Art. 25-D O IGESAC deve pleitear:
I - certificado de entidades beneficentes de assistência social na forma do art. 3º, parágrafo único,
da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, com o apoio da Secretaria de Estado de
Saúde; e
II - isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art.
12 da Lei Federal nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Os membros dos conselhos de administração e fiscal e os da diretoria executiva
respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos
mandatos no IGESAC.
Art. 25-E Ficam mantidas no IGESAC as habilitações que já possuía o Serviço Social de Saúde
do Acre - Pró-Saúde, bem como as qualificações e as certificações das unidades de saúde que
administrar.
Art. 25-F A SESACRE prestará o apoio necessário à implementação e à manutenção das
atividades do IGESAC até a sua completa organização.
Art. 25-G O IGESAC também poderá firmar contratos de gestão com outros entes da
administração pública municipal, estadual e federal para a prestação de serviços, tudo nos termos
previstos nesta Lei. (NR)"
Art. 3º Provisoriamente, o cargo de conselheiro e seu suplente, previstos no inciso III, do
Art. 7º , serão, respectivamente, ocupados pelos membros que representam os gestores das unidades
de saúde do Estado do Acre que compõe o conselho de administração do Serviço Social de Saúde do
Acre - Pró-Saúde.
Art. 4º Até que seja nomeada a diretoria executiva pelo conselho de administração, os
cargos de diretor presidente e diretor de operações serão exercidos, respectivamente, pelo
superintendente e pelo diretor administrativo do Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de
Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 10-A
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25-A
Art. 25-B
Art. 25-C
Art. 25-D
Art. 25-E
Art. 25-F
Art. 25-G
Art. 3
Art. 7
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2031/2008 de 26/11/2008