Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.636/2020

Altera a Lei Estadual nº 2.031, de 26 de novembro de 2008, que institui o Serviço Social de Saúde do Acre e dá outras providências.

LEI Nº 3.636, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Altera a Lei Estadual nº 2.031 , de 26 de novembro de 2008, que institui o Serviço Social de Saúde do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde, pessoa jurídica de direito privado,

sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 2.031 , de 26 de novembro de 2008, passa a ser denominado

Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC.

Art. 2º A Lei nº 2.031 , de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, serviço social autônomo,

sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial,

orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O IGESAC terá como objetivo auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, em

até 40% (quarenta por cento) de suas unidades, a prestar serviços de assistência à saúde de

forma gratuita, em todos os níveis, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo

da saúde, em cooperação com o poder público.

Parágrafo único. Os serviços de saúde prestados pelo IGESAC deverão ser organizados em

conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Competirá à SESACRE a supervisão da gestão do IGESAC, observadas as orientações

normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão.

Art. 4º O IGESAC terá sede na Cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, podendo atuar

em todo o território estadual.

Parágrafo único. Aos servidores do instituto que residem nos municípios do Estado onde não

houver contrato de gestão ativo, será garantida cessão para a lotação nas unidades de saúde

locais, para que não haja necessidade de mudança domiciliar, com ônus para o IGESAC.

Art. 5º O IGESAC será constituído da seguinte estrutura administrativa:

...

II - Diretoria Executiva, com a seguinte composição:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor de Operações; e

c) Diretor de Assistência à Saúde.

III - Conselho Fiscal.

Art. 6º O Conselho de Administração é responsável pelo estabelecimento das metas do IGESAC,

pela forma de sua execução, pela transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho,

objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.

Art. 7º O Conselho de Administração IGESAC, órgão de direção superior, administração, controle

e fiscalização, será composto da seguinte forma:

I - secretário de estado de saúde, como membro nato, que é seu presidente;

II - dois conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo governador;

III - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os gestores das unidades de saúde gerenciadas

pelo IGESAC;

IV - um conselheiro e seu suplente, indicado entre os representantes do Conselho Estadual de

Saúde - CES;

V - um conselheiro e seu suplente, indicado por entidade da sociedade civil representativa dos

usuários do SUS do Estado do Acre; e

VI - um conselheiro e seu suplente, indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargos e empregos

de nível superior da área de saúde do IGESAC.

§ 1º Os membros do conselho de administração e seus respectivos suplentes de que tratam os

incisos III, IV, V e VI são indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, e

escolhidos pelo governador, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º O conselho de administração elegerá seu coordenador e secretário geral dentre seus

membros.

§ 3º A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração.

§ 4º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de

Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para

completar o mandato.

§ 5º O Conselho de Administração se reúne quadrimestralmente, ou extraordinariamente, por

convocação de seu presidente.

§ 6º O Conselho de Administração delibera por maioria dos presentes, observado o quórum

mínimo de quatro membros, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 7º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração,

com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Presidente, Diretor de Operações e

Diretor de Assistência à Saúde, escolhidos para mandato de três anos pelo Conselho de

Administração, admitida a recondução.

§ 1º O Diretor Presidente é indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome

deve ser aprovado pelos demais conselheiros e ratificado pelo governador.

§ 2º O Diretor de Operações e o Diretor de Assistência à Saúde são indicados pelo Presidente do

Conselho de Administração, com a concordância do Diretor Presidente, e aprovados pelos demais

Conselheiros.

§ 3º Os Diretores podem, a qualquer tempo, serem substituídos por decisão do Conselho de

Administração, mediante proposta de seu Presidente.

§ 4º A substituição dos Diretores seguirá o mesmo rito de nomeação prevista neste artigo.

Art. 9º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não recebem remuneração pelos

serviços que prestem ao IGESAC.

Parágrafo único. A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de

Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para

profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, limitando-se a

70% (setenta por cento) da remuneração estabelecida para os Secretários de Estado.

Art. 10. As atribuições da Diretoria Executiva serão regulamentadas no seu Estatuto.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 10-A O Conselho Fiscal será composto por três membros, a ser constituído da seguinte

forma:

I - 01 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES;

II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde - CES; e

III - 01 (um) representante da Auditoria da SESACRE.

Art. 11. O IGESAC será incumbido de auxiliar a SESACRE na administração dos bens móveis e

imóveis que compõem patrimônio desta, aí incluídas as instituições de assistência à saúde, de

ensino e de pesquisa.

§ 1º O patrimônio da unidade de saúde de que trata o caput continua incorporada ao da

SESACRE.

§ 2º No caso de extinção do IGESAC, os legados, as doações e as heranças que lhe tiveram sido

destinados, bem como os demais bens que tenha vindo a adquirir ou produzir, serão incorporados

ao patrimônio do Estado do Acre.

Art. 12. Constituirão receitas do IGESAC:

...

§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados à

administração pública estadual, municipal ou federal, mediante contrato de gestão, os quais serão

colocados à disposição da população, ficando vedada a assunção de compromissos que violem os

princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da

igualdade de atendimento.

§ 2º O IGESAC prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação de recursos públicos

recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento da SESACRE, os recursos para

pagamento dos serviços que vier a contratar com o IGESAC mediante contrato de gestão.

Art. 14. O Contrato de Gestão celebrado entre o IGESAC e o poder público terá por objeto a

contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.

Art. 15. ...

...

II - As atribuições e responsabilidades dos dirigentes do IGESAC;

III - Obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para o IGESAC, que deverão

detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

...

V - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do IGESAC, mediante

instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;

VI - O prazo do contrato, de até quinze anos, bem como as condições de prorrogação, renovação,

alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua negociação total e parcial;

VII - Estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer

natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do IGESAC, no exercício de suas funções,

observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado

de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;

...

§ 1º A execução do contrato de gestão será supervisionada pela SESACRE e fiscalizada pela

Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificarão,

especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no

desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados

ao IGESAC.

§ 2º Para a execução das atividades acima referidas, o IGESAC poderá celebrar contratos de

prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa

a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observadas as

regras de contratação estabelecidas na forma do art. 24 desta lei.

§ 3º O contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do IGESAC a autonomia para a contratação

e a administração de pessoal para o serviço e para as instituições de assistência à saúde, de

ensino e de pesquisa por ele geridas, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e

rigorosos padrões de atendimento à população.

§ 4º O contrato de gestão pode ser modificado de comum acordo no curso de sua execução,

inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

§ 5º Somente após o início da vigência do contrato de gestão, e da aprovação do Estatuto, o

IGESAC, assumirá a gestão da unidade hospitalar que lhe for designada.

Art. 16. O Estado se responsabilizará pelos encargos suportados pelo IGESAC em decorrência

dos atrasos dos repasses constantes do contrato de gestão.

Art. 17. O contrato de gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações serão

disponibilizados na internet no site do IGESAC, durante todo o período de sua vigência.

Art. 18. O Pessoal do IGESAC será regido pela CLT e respectiva legislação complementar,

devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.

§ 1º O processo de seleção para admissão de pessoal do IGESAC deverá ser conduzido de forma

pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios da publicidade, da impessoalidade,

da moralidade, da economicidade e da eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser

aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º Os quantitativos e nomenclaturas dos cargos de direção superior e assessoramento, de livre

nomeação e exoneração, serão definidos no Estatuto do IGESAC.

Art. 19. Fica facultado a cessão especial de servidores da SESACRE para o Instituto, desde que

haja anuência previa dos respectivos servidores, com ônus para a origem.

Art. 20. Os servidores da SESACRE cedidos ficarão sujeitos à mesma carga horária aplicável aos

empregados do IGESAC com idênticas atribuições e qualificação profissional.

§ 1º O servidor cedido continuará submetido ao regime jurídico aplicável ao seu cargo, fazendo jus

à contagem de tempo de serviço para todos os fins e, inclusive, quando preenchidos os requisitos

legais, à complementação de horas.

§ 2º É permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IGESAC ao

servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao

exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração do servidor cedido qualquer

vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo IGESAC na forma do

§ 3º

§ 4º A qualquer momento, o servidor cedido poderá ser devolvido à SESACRE, por solicitação

própria, por decisão do IGESAC ou em atendimento aos requisitos próprios da carreira, dando-lhe

a oportunidade de lotação de seu município de residência.

Art. 21. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem

como as respectivas remunerações, serão regulamentados pelo Estatuto do IGESAC.

Parágrafo único. O Estatuto do IGESAC deverá prever a vedação à dispensa imotivada de seus

empregados, salvo para as funções de direção, chefia e assessoramento.

Art. 22. O IGESAC submeter-se-á à fiscalização da Controladoria-Geral do Estado, do Tribunal de

Contas do Estado do Acre e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESACRE.

§ 1º Caberá ao IGESAC a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que

permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada

de programas de atividades.

§ 2º Os serviços finalísticos do IGESAC ficarão sujeitos ao controle social exercido pelo Conselho

Estadual de Saúde - CES.

Art. 23. O IGESAC encaminhará à SESACRE, relatório de gestão com parecer do conselho de

administração, de todas as suas atividades, com destaque para:

Parágrafo único. O IGESAC apresentará anualmente à SESACRE e Assembleia Legislativa do

Estado do Acre, até 28 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do

plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a

avaliação de andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 24. As contratações, serviços, aquisições, alienações e locações pelo IGESAC serão

realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo conselho

de administração, observados:

I - os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da

eficiência;

II - o princípio do julgamento objetivo;

III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

IV - a igualdade de condições entre os fornecedores; e

V - a garantia do contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. Todos os contratos firmados nos termos deste dispositivo, cujo valor exceda o

limite previsto na legislação para dispensas de licitação, deverão ser precedidos de aprovação do

conselho fiscal.

Art. 25-A O IGESAC fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias

após o registro do estatuto em cartório, os manuais de seleção e de compras aprovados pelo

conselho de administração, que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar.

Art. 25-B O Estatuto do IGESAC será aprovado no prazo de sessenta dias da publicação desta lei

pelo conselho de administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria

de votos, e posterior registro em cartório.

Parágrafo único. As alterações do Estatuto do IGESAC serão processadas na forma do rito

previsto no caput.

Art. 25-C O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IGESAC no prazo de 90

(noventa) dias após o registro do estatuto em cartório, observado o disposto em lei.

Art. 25-D O IGESAC deve pleitear:

I - certificado de entidades beneficentes de assistência social na forma do art. 3º, parágrafo único,

da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, com o apoio da Secretaria de Estado de

Saúde; e

II - isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art.

12 da Lei Federal nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Os membros dos conselhos de administração e fiscal e os da diretoria executiva

respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos

mandatos no IGESAC.

Art. 25-E Ficam mantidas no IGESAC as habilitações que já possuía o Serviço Social de Saúde

do Acre - Pró-Saúde, bem como as qualificações e as certificações das unidades de saúde que

administrar.

Art. 25-F A SESACRE prestará o apoio necessário à implementação e à manutenção das

atividades do IGESAC até a sua completa organização.

Art. 25-G O IGESAC também poderá firmar contratos de gestão com outros entes da

administração pública municipal, estadual e federal para a prestação de serviços, tudo nos termos

previstos nesta Lei. (NR)"

Art. 3º Provisoriamente, o cargo de conselheiro e seu suplente, previstos no inciso III, do

Art. 7º , serão, respectivamente, ocupados pelos membros que representam os gestores das unidades

de saúde do Estado do Acre que compõe o conselho de administração do Serviço Social de Saúde do

Acre - Pró-Saúde.

Art. 4º Até que seja nomeada a diretoria executiva pelo conselho de administração, os

cargos de diretor presidente e diretor de operações serão exercidos, respectivamente, pelo

superintendente e pelo diretor administrativo do Serviço Social de Saúde do Acre - Pró-Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de

Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 10-A

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25-A

Art. 25-B

Art. 25-C

Art. 25-D

Art. 25-E

Art. 25-F

Art. 25-G

Art. 3

Art. 7

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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