Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.638/2020

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações para assistência a vítimas de calamidade pública.

LEI Nº 3.638, DE 02 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações para assistência a vítimas de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência de doação para

assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade

competente, destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade

pública.

§ 1º Para fruição do benefício disposto no caput, a entidade assistencial reconhecida de

utilidade pública, deverá atender os seguintes requisitos:

I - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou

participação no seu resultado;

II - aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais;

III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos

respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte

daquelas mercadorias, cujas saídas são beneficiadas pela isenção de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições

adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 02 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de

Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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