Lei Ordinária nº 3.641/2020
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que envolvam os equipamentos e
LEI Nº 3.641, DE 21 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que envolvam os equipamentos e
acessórios destinados para a geração de energia fotovoltaica conforme especificado no Convênio
ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e acessórios
especificados no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.
§ 1º O benefício de que trata o caput:
I - terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/97 e suas alterações;
II - vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;
III - aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o inciso III do
§1º,
obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições
adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de
Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.