Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.641/2020

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que envolvam os equipamentos e

LEI Nº 3.641, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que envolvam os equipamentos e

acessórios destinados para a geração de energia fotovoltaica conforme especificado no Convênio

ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e acessórios

especificados no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ.

§ 1º O benefício de que trata o caput:

I - terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/97 e suas alterações;

II - vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;

III - aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o inciso III do

§1º,

obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições

adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de

Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.