Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.646/2020

Promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, de acordo com o que preceitua o art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.646, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogada pela Lei nº 3877 /2021) Promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, de acordo com o que preceitua o art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública. O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Acre, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

§ 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação: I - de idosos com 60 anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes; II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19; III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus; IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; e V - de crianças.

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% (trinta por cento) da igreja ou templo;

§ 3º Todos os participantes devem utilizar máscara de proteção;

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás;

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, ao final da reunião, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados; e

§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Branco-Acre, 3 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre. Deputada MARIA ANTÔNIA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício