Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 3.675/2020

Cria regra de absorção, aos servidores que especifica, referente ao pagamento da Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar, criada pela Lei nº 2.864, de 27 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

LEI Nº 3.675, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Cria regra de absorção, aos servidores que especifica, referente ao pagamento da Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar, criada pela Lei nº 2.864 , de 27 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

Art. 1º Ao servidor que esteja percebendo, na data de publicação desta lei, a Gratificação de Atividade Vinculada à Administração Militar, criada pela Lei nº 2.864 , de 27 de fevereiro de 2014, e cuja situação funcional tenha sido alcançada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.609, do Supremo Tribunal Federal, fica assegurada, sem aumento de despesa, a imediata absorção do valor correspondente à referida gratificação à remuneração do servidor, a ser destacada e paga através de verba própria, com nomenclatura e código específicos, sobre a qual incidirá contribuição previdenciária com os seus respectivos efeitos para fins de aposentadoria, vedada a sua utilização como base de cálculo para fins de incidência de qualquer verba, independentemente da natureza.

Parágrafo único. A absorção de que trata este artigo e a produção dos seus efeitos:

I - dependerá de requerimento administrativo realizado pelo servidor interessado, observado o prazo de vigência desta lei, endereçado ao chefe da respectiva instituição militar, a quem compete expedir portaria nominal no caso de deferimento;

II - dependerá da demonstração do cumprimento do período de carência de que trata o §

3º do art. 1º da Lei nº 2.864 , de 27 de fevereiro de 2014;

III - não poderá implicar, em nenhuma hipótese, em desobediência direta ou indireta às limitações funcionais do servidor impostas pelo julgamento da ação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de noventa dias.

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 1

Art. 2

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