Lei Ordinária nº 368/1970
"Abre crédito suplementar e fixa anulações na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral."
LEI Nº 368, DE 16 DE SETEMBRO DE 1970
"Abre crédito suplementar e fixa anulações na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Crédito Suplementar no montante de CR$ 3.634,70 (três mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros e setenta centavos), conforme discriminação abaixo:
2.5 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0 - PESSOAL
3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL
18. Diárias............................................................................Cr$ 3.634,70
TOTAL..................................................................................Cr$ 3.634,70
Art. 2º As despesas decorrentes com a abertura dos créditos constantes do artigo anterior, serão compensados com anulações orçamentárias, da mesma Secretaria, de acordo com o abaixo discriminado:
2.5 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
2. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO
3.1.2.13 - Gêneros alimentícios........................................................Cr$ 1.387,50
3.1.2.21 - Vestuários, uniformes e equipamentos........................................Cr$ 1.000,00
3.1.2.26 - Diversos......................................................................Cr$ 382,00
3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS
3.1.3.2 - Acondicionamento de encomendas e cargas........................................Cr$ 300,00
3.1.3.15 - Diversos......................................................................Cr$ 140,00
3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS
3.1.4.7 - Congressos, conferências, feiras, etc..........................................Cr$ 200,00
3.1.4.10 - Seleção e aperfeiçoamento de pessoal..........................................Cr$ 225,20
TOTAL..................................................................................Cr$ 3.634,70
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
ANTÔNIO DA COSTA GADELHA
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.