Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 368/1970

"Abre crédito suplementar e fixa anulações na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral."

LEI Nº 368, DE 16 DE SETEMBRO DE 1970

"Abre crédito suplementar e fixa anulações na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Crédito Suplementar no montante de CR$ 3.634,70 (três mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros e setenta centavos), conforme discriminação abaixo:

2.5 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

18. Diárias............................................................................Cr$ 3.634,70

TOTAL..................................................................................Cr$ 3.634,70

Art. 2º As despesas decorrentes com a abertura dos créditos constantes do artigo anterior, serão compensados com anulações orçamentárias, da mesma Secretaria, de acordo com o abaixo discriminado:

2.5 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

2. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO

3.1.2.13 - Gêneros alimentícios........................................................Cr$ 1.387,50

3.1.2.21 - Vestuários, uniformes e equipamentos........................................Cr$ 1.000,00

3.1.2.26 - Diversos......................................................................Cr$ 382,00

3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS

3.1.3.2 - Acondicionamento de encomendas e cargas........................................Cr$ 300,00

3.1.3.15 - Diversos......................................................................Cr$ 140,00

3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS

3.1.4.7 - Congressos, conferências, feiras, etc..........................................Cr$ 200,00

3.1.4.10 - Seleção e aperfeiçoamento de pessoal..........................................Cr$ 225,20

TOTAL..................................................................................Cr$ 3.634,70

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

ANTÔNIO DA COSTA GADELHA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.